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SE PODE SER FEITA ISOLADAMENTE, j. 24/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 nov. 1981.

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Acórdão · 23/11/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ATUALIZAÇÃO — SE PODE SER FEITA ISOLADAMENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O despacho... dos autos do inventário, que pôs ordem ao processo, decidiu - entre outras coisas - que a "remuneração testamentária" ficou arbitrada em 4% (...). - Claro que, nos exatos termos do artigo 1.766 do Código Civil, esse percentual deverá incidir "sobre toda o herança líquida", pelo que ela não se constitui em verba autônoma, com valor próprio. - É lógico que, alterada a herança líquida, para maior ou para menor, uma vez que o percentual não se modifica, seu resultado sofrerá alteração. - O ora Agravante deseja atualização da vintena arbitrada, mediante aplicação da Lei nº 6.899, que determina a correção monetária para débitos oriundos da decisão judicial. - Não tem razão o Agravante. Se sua pretensão viesse a ser acolhida, teríamos alterado o percentual de sua vintena, correndo-se o risco de ver seu cálculo (feito de um modo isolado) ultrapassar os 5% mínimos, previstos pelo invocado art. 1.766 da Lei Substantiva. - Se o monte for reavaliado - o que é possível, em face de datar sua avaliação de 30-08-80 - então, sem ocorrer qualquer alteração no percentual de sua vintena, o Testamenteiro terá atualizada, por via de consequência, sua remuneração testamentária. - Por isso, nego provimento ao agravo interposto, para confirmar o despacho recorrido. Julgado em 24-11-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.017 EMFOR 401

Ementa

Inaplicabilidade da Lei nº 6.899, de 1981. - Vintena estabelecida pelo Juiz do testamento em 4% do monte não pode ser atualizada isoladamente, a menos que toda a herança líquida o seja.