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STJ, REsp 12.393-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 12.393-.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

LEGITIMIDADE DO CORRENTISTA

Recurso
REsp 12.393-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na exordial, a autora denota de modo inequívoco a sua discordância tocante a determinados lançamentos concernentes a débitos em sua conta-corrente. Chega a qualificar como "indevidos" tais lançamentos (fls.). Acentua que a instituição financeira se recusa a prestar esclarecimentos ou mesmo contas acerca dos referidos lançamentos. - Acha-se bem delineado aí o interesse de agir da demandante, eis que, lido com atenção o petitório vestibular, a inconformidade manifestada não se restringe à elucidação das abreviaturas insertas nos extratos de movimentação da conta-corrente. A ora recorrente investe contra os lançamentos em si. - ADROALDO FURTADO FABRÍCIO leciona que "oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão de dissídio entre as partes quanto à composição das parcelas de "deve" e "haver". Por outras palavras, o emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", 'vol. VIII, tomo III, pág. 313, 2ª ed.). - É o que ocorre, em substância, neste caso, segundo as alegações formuladas na petição inicial. Daí a contrariedade ao disposto no art. 914, inc. I, do CPC, e, bem assim, a dissonância interpretativa caracterizada em relação ao que já deixou decidido esta Corte, quando do julgamento do REsp n° 12.393-O/SP, relator Ministr o Sálvio de Figueiredo Teixeira. No referido arresto-padrão, este órgão fracionário entendeu que "a apresentação dos extratos pelo banco, embora importando no reconhecimento de sua obrigação de prestar contas ao correntista-recorrente, não retira a este a possibilidade de, discordando dos lançamentos deles constantes, valer-se da ação de prestação de contas para obter pronunciamento Judicial acerca da correção ou não de tais lançamentos, hipótese em que o processo se desenvolve em uma única fase e os ônus da sucumbência são fixados em função apenas do êxito ou fracasso quanto à exatidão das contas extrajudicialmente ofertadas". - Essa, de resto, a orientação imprimida por esta Casa em diversos pronunciamentos: REsp n° 96.207-SC, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp n° 75.6l2-SC, relator Ministro Costa Leite; REsp n° 102.070-SC, relator Ministro Waldemar Zveiter; AgRg no Ag n° 165.54l-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp n° 103.356-SC, por mim relatado. - Do quanto foi exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a ausência de interesse, a causa prossiga como for de direito. - É como voto. Ac. de 18-02-1999 DJ de 24-05-1999 (Reg. nº 98/0090833-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.188 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641

Ementa

Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar a ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos.