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TFR, Do Processo de Conhecimento TÍTULO IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo IV - Do Juiz

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

CÓDIGO DE ÁGUAS

DECRETO 24.643 DE 10-07-1934

012. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo IV - Do Juiz

Recurso
Tribunal
TFR

Ementa

CAPÍTULO IV DO JUIZ SEÇÃO I DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.952/94) (v. CPC, arts. 15, 105, 130, 162 a 165, 188, 189, 198, 199, 262, 440, 445, 446, 599 a 601) Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) (v. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4º; CCB, art. 1.456) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. (v. CPC, arts. 1.075, IV e 1.109) Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (v. CPC, arts. 219, § 5º, 293, 301, § 4º e 460) Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. (v. CPC, arts. 125, III e 162, § 1º) Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (v. CPC, arts. 14, IV, 31, 125, I, 131, 437 e 1.107) Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei 5.925/73) (v. CPC, arts. 436, 458 e 1.107) Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Redação dada pela Lei nº 8.637/93) (v. CPC, art. 198; Súmula 262 do TFR) Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. (v. CPC, art. 1.083; CCB, arts. 1.059 a 1.061; LC 35/79, art. 49; CP, art. 319) SEÇÃO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. (v. CPC, art. 304, 312, 409, I e 485, II; Súmula 252 do STF) Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da c