IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA — LANÇAMENTOS QUESTIONADOS - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA - NULIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, que declarou nula sentença monocrática por falta de fundamentação. - Inicialmente, rejeito as preliminares aduzidas nas contra-razões. A juntada da procuração com os embargos declaratórios supre a omissão relativa ao mandato, eis que a invalidade dos atos somente acontece quando a parte, intimada - e isso também vale na 2ª instância - deixa de atender à determinação para a apresentação do instrumento respectivo, o que "in casu" sequer chegou a acontecer, suprida de logo a falta. O recurso especial atende aos pressupostos da espécie, e houve o prequestionamento da questão federal. - O autor promoveu a ação de prestação de contas sob alegação de desconhecimento dos motivos das transferências de somas em dinheiro da sua para outras contas, não devidamente identificadas nos extratos bancários a ele apresentados. - O voto condutor do acórdão diz o seguinte (fls.): "Na hipótese dos autos a sentença foi breve, carecendo de fundamentação, sem análise do pedido e da causa de pedir próxima e remota, que envolve o presente caso, limitando-se a fundamentação ao seguinte: 'Entretanto, tendo ela, como tinha, o poder de efetuar lançamentos de débitos diversos, de transferências entre agências e outros, sem especificar a causa, nos extratos, é evidente que, havendo dúvidas como "in casu" te m ela a obrigação de prestar contas. Acresce ainda que a prestação de contas, se é verdade que a parte ré efetuou os lançamentos de maneira correta, nos termos contratuais e mediante autorização do cliente, nenhum prejuízo causará a ele, pelo contrário, funcionará como mais uma forma de o Banco demonstrar a idoneidade alegada na resposta. Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a prestar contas, como postulado, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Custas, despesas e honorários, estes no percentual de 15% do valor atualizado da causa, pela parte ré, conforme se apurar em execução.' Como visto, no meu entender carece de fundamentação a sentença, eis que não analisou a causa de pedir próxima e nem tampouco a causa de pedir remota. Ao meu sentir, a sentença foi proferida com abstração de pontos relevantes." - Tenho que a decisão merece reparo. - Com efeito, a contestação do réu limitou-se a afirmar que não se nega a prestar contas e que não efetuou deduções ou transferências indevidas, nada além, e tudo em caráter genérico. - Destarte, penso que não havia, realmente, o que mais dizer na sentença, já que é inequívoco, hoje, na jurisprudência do STJ, que incumbe ao banco o ônus de prestar contas sobre os lançamentos efetuados nos extratos, e é justamente isso o que pede o autor. - Há, portanto, fundamentação suficiente, à medida em que nada além tinha a ser resolvido, posto que a impugnação, como dito, não debatia outros pontos. - Nesse passo, foi mal aplicado o art. 458 do CPC, bem assim contrariados os arts. 914 e seguintes da lei adjetiva civil. - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a prefacial em comento. - É como voto. Ac. de 15-02-2001 DJ de 26-03-2001 (Reg. nº 2000/0062606-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.189 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
Ementa
Justificado o pedido de prestação de contas feito a banco, por correntista que questiona a natureza de transferência e débitos em conta corrente lançados pela instituição depositária, o acolhimento da pretensão pela sentença de 1º grau, que reconhece a legitimidade da pretensão, constitui fundamento suficiente, de sorte que indevida se revelou a nulificação da decisão monocrática, mormente quando a contestação do réu é vaga, limitando-se a dizer que não se negou a prestá-las e que não lesou o autor.
