IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE FIRMA A DO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Por se tratar de questão referente a competência, entendi aconselhável trazer a matéria, mediante questão de ordem, à decisão do eg. Tribunal Pleno, nos termos dos incisos I e III do Regimento Interno, embora, a rigor, pudesse fazê-lo com base no § 1º do aludido Regimento e Súmula 322, que reza: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente e incompetência do Tribunal." - E por se tratar de questão prejudicial possível de ser resolvida até mesmo pelo relator, nos termos da parte final do aludido § 1º, coloquei o processo em mesa, como faculta o art. 80 § 1º, inc. I, do mesmo Regimento. - Como se vê da transcrição integral da decisão rescindenda feita no relatório, o eminente relator ao negar seguimento ao recurso extraordinário oposto ao acórdão estadual que não conheceu de mandado de segurança, limitou-se a aplicar à espécie o primitivo inc. III do art. 308 do Regimento Interno, que rezava: - "Art. 308 - Salvo nos casos de ofensa à Constituição ou discrepância manifesta da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, não caberá o recurso extraordinário, a que alude o seu art. 119, parágrafo único, das decisões proferidas: ................................................. III - nos mandados de segurança, quando não julgarem o mérito". - Ora na petição em que propõe a ação rescisória o Autor não ataca o fundamento inserto no inciso regimental retro transcrito mas, sim, os fundamentos do acórdão estadual, pretendendo que inocorre a decadência ali reconhecida, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 267 (*), por entender que não era caso da correição ou recurso. - É evidente, pois, que o Supremo T ribunal Federal não é competente para conhecer originariamente da ação, vez que o despacho que se pretende desconstituir não examinou e, muito menos, decidiu a matéria objeto da rescisória. - Esta é a orientação deste Pretório Excelso, como se vê dos precedentes que serviram de base aos enunciados nsº. 249 (**) e 515 (***) da Súmula, notadamente o referente à Ação Rescisória nº 659 - MT, assim ementado: "A competência do Supremo Tribunal Federal em relação às rescisórias está restrita aos casos em que o Tribunal apreciou o mérito da controvérsia. Remessa dos autos ao Tribunal local." (in "Referências da Súmula do STF nº 28, de JARDEL NORONHA e ODALÉA MARTINS). - Não socorre ao Autor a referência do julgamento proferido na AR nº 920 - GB (RTJ 75/29) pois, naquele caso, o despacho adentrou no exame da legislação. - Isto posto, dando pela incompetência deste colendo Supremo Tribunal, determino a remessa dos autos ao Tribunal estadual. Julgado em 03-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 982 (*) "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 195) (**) "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tenha conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida" (EMENTÁRIO FORENSE, nº 195). (***) "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 256) EMFOR 400
Ementa
A competência do Supremo Tribunal Federal em relação às rescisórias está restrita aos casos em que o Tribunal apreciou o mérito da controvérsia.
Nota da redação
RTJ
