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PRAZO - CONTAGEM - INÍCIO, j. 11/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 set. 1981.

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Acórdão · 10/09/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

PRESCRIÇÃO — PRAZO - CONTAGEM - INÍCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A lei uniforme posta em vigor entre nós pelo Dec. 57.663/66 estabelece o prazo de três anos para a prescrição da ação cambial, por força do seu art. 70, mas estipula o art. 17 de seu Anexo II que qualquer dos Estados Constituintes se reservam a faculdade de estipular a data do início da prescrição com relação ao co-obrigado, o que equivale a dizer estar em vigor o art. 53 da lei cambial - Dec. 2.044/1903, que estabelece, para o avalista que paga, o início desse prazo da data do pagamento, o que é lógico, uma vez que o avalista age em regresso contra o devedor avalizado e, em sendo assim, só passa a ter direito de ação a partir desse pagamento. - Desse modo, se o pagamento ocorreu em 14-09-79, somente em 14-09-82 prescreveria a ação do avalista contra o devedor. - Rejeita-se, por isso, a argüição prejudicial. - No mérito, a razão está com o 1º apelante. - É que o art. 4º da lei uniforme permite ao avalista, que pague a nota promissória de emissão do avalizado, cobrar a soma do que pagou, os juros legais e as despesas que tiver feito. - Entende a douta sentença apelada que essa soma seria o principal mais os acessórios previstos na cambial e, nesse caso, não estaria prevista na verba de correção monetária que, do mesmo modo, não poderia ser admitida nas despesas normais. - É certo que na promissória não está inserida a obrigação de pagar a correção monetária, mas não é menos certo que as instituições bancárias não dispensam a atualização do valor da moeda quando se trata de resgatar dívida vencida, sendo hoje majoritária a jurisprudência que sustenta a admissibilidade de crédito visando a manter o valor do percentual em decorrência da desvalorização da moeda, não se podendo, na hipótese, considerá-la acessório. - Mas, ainda que não se entendesse tal verba como a própria soma principal, o certo é que entraria a parcela nas despesas a que foi obrigado o avalista a fazer para livrar-se da obrigação, não sendo justo que suporte sozinho as conseqüências de mora do devedor avalizado. - Daí o provimento do primeiro apelo para que integre a condenação a correção monetária suportada pelo 1º apelante junto ao credor - ....................................... Julgado em 11-09-1981 Arquivo do Ementário Forense, TA/367 EMFOR 400

Ementa

O avalista, que paga dívida do avalizado, pode exigir a soma do que pagou, inclusive juros e despesas. O prazo de prescrição da ação cambial, no caso, é contado da data do pagamento.