IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
COMPRA DE AÇÕES NA BOLSA — QUANDO A ELA NÃO SE EQUIPARA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A nota promissória foi emitida em pagamento de débito em conta-corrente mantida pelo apelante junto à apelada e decorrente de compra e venda de ações na Bolsa de Valores, conforme carta de sua emissão datada de 30 de junho de 1977, sendo que o título foi emitido nessa data com vencimento em 30 de julho de 1977. - Ademais, deve ser lembrado que o apelante funcionava, como agente autônomo, operando sempre como intermediário entre a apelada e seus clientes (...). - Assim, a dívida que originou a emissão da nota promissória, não pode ser equiparada a dívida no jogo (art. 1.479 do Código Civil), porque, para tanto, necessário seria que tivesse sido estipulado que seria liquidada exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que o título teria no vencimento do ajuste. - E, no ensinamento do mestre CLÓVIS BEVILÁQUA, ao comentar o art. 1.479 acima referido, que: "O contrato de liquidação pela diferença entre o preço ajustado e a cotação do dia do vencimento, é um jogo ou aposta, porque as partes não têm em vista senão regular a diferença, sem idéia nenhuma de alienação ou entrega de valores. O negócio é meramente fictício. Difere nisso dos contratos a prazo sobre esses mesmos valores, que são operações legítimas, porque as partes convencionaram a entrega efetiva dos títulos, mercadorias ou valores", o que é corroborado pelo não menos mestre J. M. DE CARVALHO SANTOS, que afirma que somente os contratos de liquidação pela diferença, entre o preço ajustado e a cotação do dia d o vencimento é que são equiparados ao jogo, "não só porque, efetivamente, senão também porque, por isso mesmo, o negócio é meramente fictício, não passando de um jogo sobre a diferença entre o valor que lhe deu o contrato e o que tiver, por cotação, na ocasião em que devia ser entregue. O que é preciso, prossegue o ilustre jurista, "é não confundir com os outros contratos de mercado a termo, cujas prestações podem ser exigidas na espécie contratada e que se liquidem, posteriormente, por diferença" e, citando JOÃO LUIZ ALVES, continua: "Assim, só é considerado jogo o contrato de mercado a termo, em que cada uma das partes, por prévia estipulação, só tenha direito de exigir da outra a diferença entre a sua e a prestação contrária". "Nesse caso, há evidentemente jogo, porque o objeto do contrato não é o título de bolsa, a mercadoria ou o valor, mas a diferença entre o valor que lhe deu o contrato e o que tiver, por cotação, na ocasião da entrega. É uma "alea", em que uma das partes perderá desde que, entre o valor estipulado e o da cotação, haja diferença". - Na espécie, como já ficou esclarecido, o título foi emitido em reconhecimento de débito de conta-corrente decorrente de compra e venda de ações na bolsa, agindo o embargante, na qualidade de agente autônomo, como intermediário entre a apelada e seus clientes, não podendo, assim, a dívida ser considerada como de jogo. - .......................................... Julgado em 02-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/368 EMFOR 400
Ementa
Dívida representada por promissória emitida em pagamento decorrente de compra e venda de ações na Bolsa de Valores, não pode ser equiparada a dívida de jogo, nos termos do art. 1.479, do Código Civil, porque, para tanto, necessário seria que se estipulasse que a dívida seria liquidada exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que o título teria no vencimento do ajuste.
