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re -, FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE - DECADÊNCIA REPELIDA, j. 28/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 28 ago. 1981.

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Acórdão · 27/08/1981

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR

Em revisão editorial

DEMORA — FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE - DECADÊNCIA REPELIDA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Consoante a prova dos autos, "o acórdão rescindendo transitou em julgado a 18 de julho de 1975. A inicial da rescisória foi apresentada no protocolo a 4 de julho de 1977, rigorosamente dentro do biênio legal. O Vice-Presidente despachou mandando à distribuição 5 de julho; o feito foi distribuído ao 4º Grupo a 13 de julho e nessa mesma data, houve a distribuição para o Desembargador BANDEIRA STEELE, que mandou citar os RR, a 1º de agosto por carta de ordem para as Comarcas de Vassouras e Valença. Nenhuma culpa tem o autor da lenta movimentação da máquina judiciária. Como bem decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado na RTJ 78/631, "apresentada em juízo a petição inicial antes de transcorrido o prazo prescricional, não importa que, por motivo pertinente ao serviço judiciário, o despacho que ordenou a citação haja sido proferido depois de tal prazo, pois a parte não pode responder pela demora da invencível burocracia forense". - No mesmo sentido decidiu ainda o Supremo Tribunal Federal que a "a distribuição da ação impede a decadência, sob pena de restringir-se o prazo legal para propô-la" (RTJ 80/215; DJU de 23-03-80, p. 1.549). - De modo que, no caso, como dito no acórdão embargado, se "nenhuma omissão pode ser imputada ao autor, pelo fato de não haver pedido a prorrogação do prazo a que alude o § 3º do art. 219, do Código de Processo Civil, porque as citações foram feitas por carta de ordem", não pode ser acolhida, "data venia" de seu culto prolator, a tese esposada pelo voto vencido. - Assinale-se, por fim, que a jurisprudência consagrou a tese do acórdão embargado: "não sendo imputável ao autor a demora na citação não pode ser prejudicado" (cf. RTJ. 81/990; 91/1.174; RT 496/217; RT 499/127; 508/75; 509/91 e RJTJESP, 47/282). Julgado em 28-08-1981 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JORGE LORETTI: - A inicial deu entrada no protocolo, antes de vencer-se o biênio, a que se refere o art. 495, do Código de Processo Civil. - Todavia, o despacho que interromperia aquele prazo decadencial, só foi prolatado após ele haver decorrido. - Ocorreu, então, a extinção do direito do autor propor a ação rescisória. - Os prazos extintivos, como seus nomes indicam, têm em sua substância a fatalidade: eles produzem ao atingirem o seu término a morte do direito, que, no limite temporal que eles fixam, deve ser exercido. - O infortúnio que decorre do seu transcurso só não ocorre em exceções explícitas, consignadas em lei, a não permitirem interpretações ampliativas. - Lembre-se que a atual legislação processual diverge da de 1939. Ela estabelece que para evitar a extinção do direito, em hipótese como a dos autos, a parte tem que requerer nos cinco dias seguintes, aos dez que se seguem ao em que foi prolatado o despacho de citação, a prorrogação de prazo a fim de que a citação se efetive, o que não foi feito no caso em estudo. Como decorrência do não cumprimento desses prazos, não foi interrompido o prazo decadencial - § 4º, dos arts. 219 c/c o art. 220 do Código de Processo Civil. - Na verdade, o § 3º do art. 219, quando fala na necessidade de requerimento da parte, não pode ser considerado como inexistente. Não se pode esquecer o brocado de que as leis não contém palavras inúteis. - Assim, o direito à rescisão da sentença, a ser deduzida em juízo, deixara de ter vida; daí, em meu voto, h aver declarado a decadência, para julgar extinto o processo na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. IDEM VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCELO SANTIAGO COSTA e BARBOSA MOREIRA. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.007 EMFOR 400 EMENTA: - Aplicação do art. 108 do Código de Processo Civil. - É competente o Juízo em que se processou o desquite amigável para a interposição de ação ordinária de modificação de cláusula, atinente à guarda do filho, onde continua tendo domicílio uma das partes. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - ... Ao fazer comentários às disposições em referência, diz CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Apesar de não estar expressamente disposto no artigo, a competência do Juiz da ação principal existe, qualquer que seja o momento da propositura da ação acessória. Não importa que ela seja ajuizada antes, durante ou depois da ação principal nem o fato de esta já estar terminada. Se for ajuizada na pendência da ação principal ou depois de terminada esta, o Juízo está definido: é aquele onde corre ou correu a ação principal." (Em "Comentários ao Código de Processo Civil." Vol. I, Tomo II, pág. 473) Idêntico é o entendimento

Ementa

Ainda que se admita, em tese, a aplicação do art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil, à ação rescisória, o fato é que, segundo o melhor entendimento jurisprudencial, se o autor ajuizou a ação antes do término do prazo decadencial, pagou o preparo, obteve a distribuição e o despacho determinando a citação do réu, o que ocorreu ou deixou de ocorrer depois, não pode ser imputado a ele, sob pena de restringir-se o prazo legal para a propositura da ação.

Nota da redação

RTJ