CÓDIGO DE ÁGUAS
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934
013. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo V - Dos Auxiliares da Justiça
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. (v. CPC, arts. 518, 604 e 1.034) SEÇÃO I DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. Art. 141. Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. (v. CPC, arts. 40, II e III, 87, 159, § 2º e 457) Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandato o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - exec utar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. (Acrescentado pela Lei 11.382 de 06-12-2006) (v. CPC, arts. 138, III e 577) Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. SEÇÃO II DO PERITO Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafos 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei nº 7.270/84) (v. CPC, arts. 138, III, 152, II e 420 a 439) Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455/92) (v. CPC, arts. 218, § 1º, 422, 423, 427, 433 e 435, parágrafo único) Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaçõ es inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. (v. CP, art. 342) SEÇÃO III DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. (v. CPC, arts. 666, 729, 901 e seguintes, e 1.144, parágrafo único) Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O
