PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR
Em revisão editorial
ANULAÇÃO, PELA MÃE — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... A Douta Procuradoria-Geral da República, opina, em parecer da lavra do Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS: "... Nascido o menor cujo registro se pretende anular na vigência da sociedade conjugal, não há como deixar de presumir a legitimidade da filiação, em face da presunção legal de que "pater is est quem nuptias demonstrant", contida no art. 344 do Código Civil. Tal presunção só poderá ser destruída com a prova da ocorrência dos dois únicos casos descritos no art. 340 da Lei Substantiva Civil, a respeito dos quais assim leciona CARVALHO SANTOS: "São casos taxativos e fora deles não é possível admitir a procedência da contestação, restrição que se justifica a bem da moralidade da família, pela necessidade de conservá-la sob bases sólidas." (Código Civil Interpretado, 9ª ed., 1963, Vol. V, pág. 348) Ora a recorrente, que à época do nascimento de seu filho, ainda se achava casada com o recorrido, não poderia, com simples pedido de retificação de registro, ilidir a presunção de legitimidade da filiação, pois tal implicaria, por via transversa, contestar a paternidade de filho nascido na constância do casamento, o que, além de ser privativo do marido, só se admite seja feito nas hipóteses previstas no art. 340 do Código Civil. Há por último, a observar que, em se tratando de ação de anulação de registro, para ele teria, a nosso ver, de ser citado o próprio menor, interessado maior no desfecho da lida, da qual iria resultar sensível alteração em seu estado civil, constituindo tal providência pressuposto de desenvolvimento válido do processo, tal como em relação negatória de paternidade já anotada PONTES DE MIRANDA nesta síntese exata: "Se o filho já é maior, defende-se por si mesmo. Se menor, o que sói ser mais vulgar, para ele se deve nomear curador "ad hoc", pois que ao pai, impugnando-lhe a legitimidade, suscitou colisão" (Tratado de Direito Privado, 1965, Tomo IX, pág. 43). A lição tem inteira adequação ao caso, onde é a mãe quem, pretendendo anulação do registro do filho, está, por via de conseqüência impugnando-lhe a paternidade legítima. Criado o entrechoque com os interesses do filho, impunha-se, também aqui, a nosso ver, a sua citação para integrar a lide, devendo-lhe ser nomeado curador especial, na conformidade do disposto no art. 9º, I, do Código de Processo Civil. ..................................... Pelas razões expostas, cremos razoável a doutrina do v. acórdão recorrido em torno do art. 348 do Código Civil, pelo que, à luz da Súmula nº 400 (*), não está o apelo derradeiro a merecer conhecimento com fundamento na letra "a", como também não o está pela alínea "d", consoante anteriormente demonstrado, com invocação à Súmula nº 291(**). Parecer, pois, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento." - É o relatório. DO VOTO - Ainda que se desprezasse a circunstância relevante de não ter sido o filho menor representado e assistido nos autos, o certo é que, como bem ressaltou a sentença de primeiro grau, com apoio na lição de CÂNDIDO LOBO: "a mãe não tem ação para anular o registro civil do filho feito pelo pai", tanto mais que proposta ação negatória de paternidade pela mãe, foi esta julgada carecedora da ação, por ser esta privativa do pai, e, assim mesmo, em hipóteses peregrinas. - Daí o acerto do julgado recorrido que afirma: "Ementa: - Paternidade. Presunção legal: São filhos do marido os que nascerem na constância do casamento. Registro Civil. Ação anulatória. Se a contestatória de paternidade é privativa do marido, ainda depois de dissolvida a sociedade conjugal, não pode a mulher por via oblíqua da anulação do registro civil, alcançar o fim que a lei proíbe pela via direta." - Outrossim, como bem salienta o parecer da Douta Procuradoria-Geral da República, somente o filho pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro, provando erro ou falsidade, pois, privativa do marido a ação negatória de paternidade, não pode a mulher, pela via oblíqua da anulação do registro, alcançar o fim que a lei proíbe pela via direta. - Não tem aplicação à espécie, a Lei nº 883, de 1949, pois de investigação de paternidade adulterina não cuidam os autos, como bem salientou o acórdão recorrido, que se refere ao art. 6º da Lei citada, que manteve em vigor os arts. 337 a 367 do Código Civil, salvo o art. 358. - Nessa conformidade, bem indeferido foi o apelo extraordinário, pela letra "a" do permisso constitucional - Súmula 400 (***) - ...............................................
Ementa
Privativa do marido a ação negatória da paternidade, não pode a mulher, pela via oblíqua da anulação do registro do filho, alcançar o fim que a lei proíbe pela via direta.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
