CÓDIGO DE ÁGUAS
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934
014. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO V - Dos Atos Processuais Capítulo I - Da Forma dos Atos Processuais
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS SEÇÃO I DOS ATOS EM GERAL Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial. § 1º Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.(Acrescentado pela Lei 11.280/06) (Vetado pela Lei 11.419/06) § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.419/06) Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515/77) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. (v. CPC, arts. 40, I, 141, V, 444, 815, 823 e 841; CF, arts. 5º, LX e 93, IX) Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. (v. CPC, art. 151, I) SEÇÃO II DOS ATOS DA PARTE Art. 158. Os atos das partes , consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. (v. CPC, arts. 26, 38, 53, 267, VIII e § 4º, 298, parágrafo único, 317, 449, 485, VIII, 569, 584, III, 794, II, 795, 838 e 1.098; CCB, art. 1.028, I) Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. § 1º. Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. § 2º. Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. (v. CPC, arts. 167, 589, 1.063, parágrafo único e 1.067, § 2º) Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. (v. CPC, art. 35) SEÇÃO III DOS ATOS DO JUIZ Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.(Redação dada pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Redação anterior: "§ 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa." § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952/94) (v. CPC, arts. 504, 513, 516 e 522) Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode
