PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIROS DE EMPREGADO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É perfeitamente legítima a pretensão da Apelante. Cabe-lhe, pelo art. 159 do Código Civil, receber as mensalidades que receberia se o Apelante tivesse cumprido a lei. - Pouco importa, "data venia", o desfecho que terá a ação de acidente de trabalho e provavelmente será adverso, porque, se não houve a contra-prestação do seguro, não haverá indenização. Mas o direito da Apelada é indiscutível porque, pelo art. 222, II, "d" do Decreto nº 83.080, de 24-01-79 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, "é acidente do trabalho o ocorrido no percurso da residência para o trabalho ou de volta deste". - A apropriação indébita dos descontos das contribuições do falecido também não é nem mesmo delito prescrito, porque o direito do IAPAS de receber as contribuições extingue-se em 30 anos (Decreto nº 83.081, de 24-01-79, que aprova o Regulamento do Custeio da Previdência Social, art. 154) e assim, enquanto perdurar o direito de recolhimento, há a obrigação de recolher e só quando encerrado esse prazo, principiaria a prescrição do crime. - Por estas razões reconhecida fica a obrigação do Apelante pagar à Apelada as mensalidades, acrescidas de juros, correção monetária e honorários, obrigação que cessará se recolhidas as contribuições, obtida decisão favorável na ação de acidentes e iniciados os pagamentos pelo Instituto da Previdência como determinado na sentença... . Julgado em 27-10-1981 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO ASSUMPÇÃO (Relator): - No mérito. - Não há dúvida de que o Réu descumprindo seu dever legal de recolher ao Instituto as contribuições previdenciárias de seu emprego, falecido marido da Autora, agiu por isto mesmo contra a lei, e tendo com isto causado enormes danos à Autora, praticou ato ilícito, estando pois obrigado a indenizar as conseqüentes perdas e danos. - Nada, portanto, haveria a alterar-se na sentença apelada. - Mas é de convir-se em que dentre as verbas referidas pela sentença é de excluir-se a do acidente do trabalho. É que à época em que faleceu o marido da Autora o seguro de acidente do trabalho, embora pudesse ser feito na referida autarquia, podia sê-lo igualmente em qualquer companhia seguradora, não havendo, pois, relação entre a inexistência concreta do seguro e a omissão no recolhimento das referidas contribuições previdenciárias, omissão em que consistiu o ato ilícito em que a ação tem fundamento. - Assim, no mérito, votei dando provimento parcial à apelação para excluir o item relativo a acidente do trabalho. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.011 EMFOR 400
Ementa
Os herdeiros de empregado têm direito à indenização com base no art. 159 do Código Civil, se o empregador sonegou a existência do contrato de trabalho e causou prejuízos que se tornaram irreparáveis pela Justiça Trabalhista.
