EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
015. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO V - Dos Atos Processuais Capítulo II - Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS SEÇÃO I DO TEMPO Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas. (Redação dada pela Lei 8.952/94) § 1º. Serão, todavia, concluídos, depois das vinte horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952/94) § 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 5, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952/94) § 3º. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Acrescentado pela Lei nº 8.952/94) (v. CPC, arts. 213 a 233, 646, 679, 689, 860 e 1.146; CF, art. 5º, XVI) Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846); II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito, e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. (v. CPC, arts. 172, 174, 175, 184 e 297; LC nº 35/79, art. 66) Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275; III - todas as causas que a lei federal determinar. (v. CPC, arts. 173, 732 a 735, 852 a 854, 867 a 872, 1.103 a 1.210, 1.187 a 1.198; Lei nº 6.015/73, arts. 198 e seguintes; Lei nº 6.515/77, art. 35; DL nº 3.365/41, art. 39; DL nº 7.661/45, art. 204; Lei nº 8.245/91, art. 58, I; Lei nº 8.213/91, art. 129, II) Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. SEÇÃO II DO LUGAR Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. (v. CPC, arts. 410, III, 411 e 440 a 443) -
