PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
PAGAMENTO AO ÚLTIMO ENDOSSANTE QUE O RECEBERA MEDIANTE ENDOSSO EM BRANCO — VERIFICAÇÃO APENAS DA AUTENTICAÇÃO DA ÚLTIMA ASSINATURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É princípio tradicional do direito cambial que "quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos" (art. 40 do Decreto nº 2.044, de 31-12-1908). - Deve verificar a regularidade da série de endossos e, quanto à autenticidade, basta-lhe certificar se da do último endosso. - Do acórdão recorrido, apenas deve ser descontado o engano, irrelevante, de que a última assinatura teria sido aposta no cheque "em abono da primeira". - Não parece assim. A última assinatura, do endossatário em branco, era outro endosso em branco, no qual o último endossante cambialmente se vinculava ao cheque. - É a hipótese a que se refere a parte final do art. 39 da Lei Cambial (Citado Decreto nº 2.044, de 1908): "Seguindo-se ao endosso em branco outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquele a propriedade da letra". - A regra de que o pagante é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes (salvo a do último) vem repetida na Lei Uniforme relativa aos cheques (Decreto nº 57.595, de 07-01-66, art. 35), na Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663, de 21-01-66, art. 40, parte final), no Regulamento do Serviço de Comp ensação de Cheques e outros Papéis, constantes da Circular nº 52, de 16-09-1966, do Banco Central, art. 10, § 3º, fine. - Tendo adotado o acórdão recorrido solução condizente com esses princípios, e limitando-se o recorrente a invocar, pela letra a, negativa de vigência do art. 159 do Código Civil, matéria que não está em causa na controvérsia exclusivamente centrada na aplicação do direito cambial, concluo que não merece conhecimento e recurso. - É o meu voto Julgado em 22-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 730 EMFOR 399
Ementa
Decreto nº 2.044, de 31-12-1908; Lei Uniforme em Matéria de Cheques, Decreto nº 57.595, de 07-01-66, art. 35; Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Decreto nº 57.663, de 21-01-66, art. 40, parte final; Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e outros Papéis, Circular nº 52, de 16-09-1966, do Banco Central, art. 10, § 3º, fine. - O pagamento do cheque ao último endossante, que o recebera mediante anterior endosso em branco, pode ser feito com verificação apenas da autenticidade da última assinatura, dispensada a verificação da autenticidade dos endossos anteriores. (Trecho do relatório)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
