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re -, SE CABE A SUA CITAÇÃO EDITAL, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 08/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 8 abr. 1980.

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Acórdão · 07/04/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

DEVEDOR NÃO ENCONTRADO E FALTA DE BENS A PENHORAR — SE CABE A SUA CITAÇÃO EDITAL

Recurso
re -
Tribunal
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- Esta Egrégia Turma tem manifestação reiterada sobre a espécie, no sentido de reconhecer a pertinência de citação-edital do devedor, quando não encontrado e ainda quando não se tenha procedido ao arresto por inexistirem bens conhecidos do Oficial. - Registre-se a propósito, a lúcida colocação constante de acórdão do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, de que foi relator o eminente Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, como se vê da respectiva ementa: "Execução Fiscal - Citação Edital. I - A citação do devedor, no processo de execução, é condição imposta pela Lei (Código de Processo Civil, art. 652). Não encontrado este, nem existindo bens para serem arrestados (Código de Processo Civil, art. 653), nada impede seja o executado citado por edital, por isso que "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento" (Código de Processo Civil, art. 693). E tendo em vista a regra do art. 617 do Código de Processo Civil segue-se a necessidade de ser feita a citação, para o fim de ser interrompida a prescrição (CPC, art. 219 e seus parágrafos, especialmente o 4º). Após a citação por edital, não vindo o executado aos autos e persistindo a inexistência de bens para penhora, então é de se aplicar a regra do art. 701. III, Código de Processo Civil. II - Agravo provido." - Com efeito, não se pode obviar a necessidade da realização da citação para efeito de interromper a prescrição, que de outro modo se escoaria sem que tivesse havido inércia do credor, assim como para as demais conseqüências que são inerentes ao ato citatório. - É isolada e não atende ao critério sistemático a interpretação dos arts. 653/654 que vê na efetivação do arresto a condição única para a citação-edital, e não apenas o momento a partir do qual deve ser realizada, mas sem prejuízo de que se realize mesmo se impossível a medida cautelar. Também não se pode invocar o art. 791, III, do Código de Processo Civil, sem que se dê precedência ao art. 617, a estabelecer o momento inaugural do processo de execução com o efeito interruptivo da prescrição e as garantias da formalidade da citação. - Pelo exposto, considerada a acolhida à argüição de relevância, conheço do resumo e dou provimento a fim de que, afastados os óbices, se faculte a realização da citação-edital, seguindo-se as providências processuais que couberem. - É o meu voto Julgado em 08-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 921 N. da R.: V., também, o st. ARRESTO. NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 92.266-RJ, S.T.F.,1ª T., Relator: Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ac. de 29-04-1980, in " EMENTÁRIO FORENSE ". Nº 391 EMFOR 399

Ementa

Arts. 653, 654 e 617 do Código de Processo Civil. - Não sendo encontrado o devedor, ou não havendo bens para garantia do juízo, nada obsta a que sejam aplicadas, subsidiariamente, à execução, as regras do processo de conhecimento, citando-se o executado por edital, para o fim de ser interrompida a prescrição.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência