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INDUZIMENTO À CONFUSÃO NÃO COMPROVADO - DESCARACTERIZAÇÃO, j. 25/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 ago. 1981.

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Acórdão · 24/08/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

SEMELHANÇA COM MARCA REGISTRADA — INDUZIMENTO À CONFUSÃO NÃO COMPROVADO - DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É extremamente simples o equacionamento jurídico da espécie. A Apelada registrou seu nome comercial com efeitos a partir da data anterior àquela em que a apelante obteve o registro de suas marcas, figurativa e nominativa: quanto a esse fato não há dúvida nem controvérsia. Por outro lado, na verdade ela importa pouco, porque o objeto da proteção conferida pelo registro, num caso e noutro, não é mesmo. Independentemente de qualquer cronologia, faz jus a Apelada à tutela no nome, nos termos da Lei nº 4.726, de 13-07-1965, assim com faz jus a Apelante à tutela das marcas, de acordo com o Código da Propriedade Industrial (Lei nº 5.772, de 21-12-1971). - Não há incompatibilidade nem colisão entre as duas situações, ambas protegidas pelo ordenamento, cada qual nos seus limites próprios. À Apelante é vedado lesar o direito da Apelada ao nome comercial, do mesmo modo que é defeso à Apelada ofender o direito da Apelante às marcas. Quer isso dizer que não pode aquela usar o nome desta como se fosse seu, nem esta usar as marcas daquela como se suas fossem. Ambas, porém é claro são livres de usar, como tais, o nome e as marcas que respectivamente lhes pertencem. - Resta, pois, a questão de fato. Sustenta a Apelante que a Apelada, em sua propaganda, vem usando a palavra " Printer " à maneira de marca, para caracterizar produtos que fabrica. Daria ensejo, assim, a confusão com a marca " Prints ", da Apelante. - Entretanto, as fotografias constantes dos autos não convencem de que a Apelada esteja fazendo uso indevido de seu nome comercial. Realmente ela o emprega na propaganda, o que constitui direito seu. A comparação entre o nome da Apelada, tal como figura nas fotografias ..., e a marca da Apelante (...), não autoriza a suposição de que a primeira haja ultrapassado os marcos do lícito. Os caracteres tipográficos utilizados não são iguais, e a Apelada adota logotipo próprio. Tampouco vincula o nome a este ou aquele produto determinado, em si mesmo, assumindo caráter genérico a propaganda em que figura a sua denominação, Isso distingue o caso " sub judice ", com nitidez, do precedente invocado pela Apelante, em que o nome comercial Levi’s era aposto a peças isoladas de vestuário, levando efetivamente a clientela, desse modo, a tomá-las por produtos da marca Levis, de propriedade de outra empresa. Aqui, aliás, as duas palavras - Prints e Printer -, apesar de semelhantes, não coincidem nem na grafia, nem na pronúncia, o que igualmente distancia a hipótese da que foi decidida pelo V. Acórdão... . - Essas as razões do não provimento do recurso. Julgado em 25-08-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/998 EMFOR 399

Ementa

O uso genérico de nome comercial, na propaganda, sem vínculo específico a produtos determinados, não pode ser considerado ilícito só pelo fato de haver outra empresa registrado marcas nominativa e figurativa que se lhe assemelham, não estando comprovado o induzimento à confusão entre estas e aquela.