PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
DISPENSA DESTE ANTES DE CONCLUÍDA A OBRA — PERMANÊNCIA DA PLACA - COMO SE CONCEITUA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .. Como salienta o douto voto vencido do Exmo. Des. DÉCIO CRETTON no V. Acórdão embargado... e que se anexa a este como razão de decidir, na forma regimental, a Embargante administrou a obra até 9 de maio 1972, quando ainda se encontrava no terço inicial das tarefas. Nessa data, o Embargado, com auxílio de um mestre de obras, continuou por conta e risco pessoal, o empreendimento, dispensando a Embargante. Por cortesia ou negligência, o engenheiro da mesma Embargante deixou a placa no local. - É certo que a legislação edilícia e a regulamentadora da profissão de engenheiro atribuem ao que figura na placa a responsabilidade técnica pela obra, perante terceiros e, perante o proprietário. Entretanto, quanto a este último, o ônus profissional encontra-se subordinado à relação contratual existente. Se permaneceu até concluir a construção subsiste o encargo até lá. Se o proprietário despediu-o antes e continuou com outra pessoa, "data venia", a responsabilidade cessou no momento em que se extinguiu a relação contratual. A placa que permaneceu não é integrante do contrato. Se assim fosse, a substituição de uma placa por outra igual, no caso do engenheiro retirar a sua, não o exoneraria dos encargos, o que representaria uma aberração e obrigaria o profissional a permanecer na obra vigiando o proprietário, para que este não prorrogasse a responsabilidade do engenheiro demitido, colocando nova plac a igual. Esta é simplesmente um letreiro sem autenticação e serve de indicação a terceiros, no caso de sofrerem danos oriundos da edificação. A indicação subsistirá até prova em contrário. - A substituição do engenheiro importa na transferência da responsabilidade, como se vê, do art. 18, Parágrafo único, e art. 20, Parágrafo único, da Lei nº 5.194, de 27-12-66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro. Nem poderia ser de outro modo. - Assim, extinto o contrato, extinguiu-se a responsabilidade. Ante a falta de comprovação do instante exato da substituição, relativamente aos defeitos encontrados, a solução prática adotada no voto vencido em dividir por metade os ônus é equitativa e própria ao encerramento de querelas. - A permanência da placa constitui irregularidade atribuível tanto ao engenheiro quanto ao proprietário e sujeita a sanções administrativas, sem repercussão na relação jurídica que aqui se discutiu. Julgado em 17-06-1981 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO LIMA (Relator): - ... Dispõe, em efeito, a Lei nº 5.194, de 24-12-1966, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto, e de agrimensor em seu art. 8º, par. único: " As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no artigo 7º, com exceção das contidas na alínea "a’-, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lhe confere". Verifica-se da prova, que o sócio da embargante figurou no processo de licença da obra e na placa mantida na mesma até o " habite-se ", como o seu responsável pela parte técnica. Nota-se que a placa é também exigência da Lei referida:" Art. 16 - Enquanto durar a execução de obra, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contend o o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos". O douto AGUIAR DIAS, em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, 1ª Edição, Forense, 1944, nº 142, escreve, é verdade que, a propósito do Decreto nº 23.569, de 11-12-1933, que antecedeu a Lei 5.194, mas dispunha nos mesmos termos: "As empresas construtoras, muitas vezes de inteira propriedade de pessoas estranhas à profissão, contratam, para a elaboração de plantas, fiscalização ou orientação dos trabalhos, e até mesmo para efeito do cumprimento das disposições legais, que exigem a direção técnica na arte de construir, técnicos que agem como seus prepostos". O caso é de responsabilidade solidária, da empresa e do técnico, ocorrendo danos ao dono da obra ou a terceiros, sendo até " sui generis " tal responsabilidade: responde a empresa a título profissional não tendo, como pessoa jurídica, habilitação para exercer a profissão, só possível às pessoas físicas (na hipótese por força do art. 8o. da Lei nº 5.194, " in verbis ": " As atividades e atri
Ementa
Na construção de prédio, a responsabilidade do engenheiro administrador é restrita às partes que correspondem ao prédio em que dirigiu tecnicamente a obra. - Dispensado por ato unilateral do proprietário antes de concluída, não lhe pode ser debitado o ônus por defeitos supervenientes. - A permanência da placa, com seu nome no local, posteriormente à dispensa, representa irregularidade tanto do engenheiro quanto do dono da edificação. - A falta de esclarecimento, divide-se por metade, a reposição do custo dos reparos.
