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TFR, Do Processo de Conhecimento TÍTULO V - Dos Atos Processuais Capítulo III - Dos Prazos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

016. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO V - Dos Atos Processuais Capítulo III - Dos Prazos

Recurso
Tribunal
TFR

Ementa

CAPÍTULO III DOS PRAZOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. (v. CPC, arts. 185, 240 a 242 e 506) Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. (v. CPC, arts. 173, 175 e 184, § 1º; CCB, arts. 168 e 172) Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (v. CPC, arts. 172 a 174 e 184; Súmula 105 do TFR) Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (v. CPC, arts. 265, 507 e 1.052; Súmula 173 do STF) Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. § 1º. O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. § 2º. As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. (v. CPC, arts. 181 e 186) Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1º. Reputa-se ju sta causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (v. CPC, arts. 180, 265 e 473) Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.079/90) (v. CPC, arts. 173, 178, 240, 241 e 242; Súmula 310 do STF) Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (v. CPC, art. 177) Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina. (v. CPC, arts. 189, 198 e 199) Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (Ver MP - 1.798-1 de 12-02-1999) Art. 189. O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. (v. CPC, arts. 162, 187, 280 e 456; LC nº 35/79, art. 35, II) Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II. (v. CPC, arts. 144, I, 193 e 194) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas. SEÇÃO II DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece. (v. CPC, art