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Ap. 28/71, SE É POSSÍVEL, j. 18/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 28/71. Julgado em 18 ago. 1981.

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Acórdão · 17/08/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

SIMULAÇÃO — SE É POSSÍVEL

Recurso
Ap. 28/71
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A embargante, cessionária de direitos aquisitivos de um apartamento, interpôs embargos de terceiros para excluir da penhora o imóvel, em executivo proposto pelo embargado contra o cedente, seu cunhado. - O Dr. Juiz julgou procedentes os embargos, havendo o vencido apelado. - Na resposta na apelação, o embargado sustenta que a cessão fora simulada e que não lhe seria oponível, por falta de inscrição. - Cumpre, desde logo, afastar a possibilidade de o título da embargante ser anulada. - Com efeito, não poderia ser desconstituída a relação jurídica contida na cessão, sob a invocação da anulabilidade, sem que o pedido fosse formulado em ação ou reconvenção, figurando como ré ou reconvinda não só a embargante, como também o cedente, que não participou dos embargos, nem defendeu-se. - É verdade que CHIOVENDA, perante o direito italiano, diverso do nosso, sustento que a simulação poderia produzir o efeito de acarretar a improcedência da ação, sem anular o título, que continuaria íntegro (‘‘‘Instituições’’, I, nº 100). - Mas essa especiosidade, conforme admitiu o próprio CHIOVENDA, encontrou fortes opositores, como, por exemplo VON THUR (‘‘Der Allgemeine Teil das D.B.R.’’, Leipsig, 1910, I, pág. 290), que ponderou, com agudeza, que um direito não pode ao mesmo existir a tornar-se ineficaz. - Se o legislador brasileiro quisesse seguir a teoria de CHIOVENDA teria sido expresso, mantendo a atual lei de registro (Lei 6.015/73) o art. 231 antigo Decreto 4.857/39, o que levou, à época, o V. Acórdão relator pelo saudoso mestre Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES a decretar a anulabilidade do título do embargante em embargos de terceiro (R.T.J. 23/164), origem de lamentáveis equívocos jurisprudenciais, proferidos quando a lei já fora revogada. - A legislação atual preferiu, sem dúvida, manter a antiga tradição de nosso direito, expressada no art. 495 do Regulamento 737. - É de ressaltar que, se opinião diversa viesse a prevalecer, a decisão seria inócua, porque o bem penhorado não poderá ser levado à arrematação, dada a manutenção da cessão, que não fora anulada. - ...................................................................................................................................................................... Julgado em 18-08-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/996 N. da R.: V., também o t. FRAUDE DE EXECUÇÃO, st. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA - Rec. Extr. nº 92.236, S.T.F., 1ª T. EMFOR 399 EMENTA: - Aplicação do art. 18 do Código Comercial. - Sócio que é afastado ou se retira de sociedade comercial pode pedir a exibição de livros referentes ao tempo em que dela fez parte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Os agravantes estão de acordo e também esta Câmara quando se estabelece que " nenhuma sociedade mercantil pode recusar aos sócios o exame de todos os livros e documentos de sua escrituração e, se não houver em seus atos constitutivos limitações, tempo e lugar, o direito dos sócios é exercitável sempre que estes o pretenderem" (ac. un., 2ª C. Cível do TAPR, 3.3.71, Ap. 28/71, "in" RT 426/255). - .................................................................................................................................................................. - No caso em exames, os agravados foram afastados pelos demais sócios da sociedade. Suas cotas foram pagas em dinheiro com avaliação unilateral do valor unitário das cotas do capital social. Pretendem os agravados, por birra ou espírito de emulação ou justa apreensão, conferir essa liquidação sumária de suas cotas, verificar, judicialmente, se, em setembro de 1979, o valor unitário das cotas efetivamente poderia ser cotado à razão de Cr$ 9,90. Têm esse direito, porque eram sócios e nesse período poderiam e ainda podem exigir a exibição dos livros. "Já dizia a velha jurisprudência: a exibição dos livros pode ser requerida por sócio contra a sociedade comercial de que faça parte sem que seja necessário apontar o fim a que se propõe com a exibição requerida a declarar a ação que vai intentar e da qual a medida proposta tinha de ser preliminar" (RT 481/137). - No caso, os agravados explicitaram com clareza o que desejam. Deve o ilustre Juiz a "quo", como fez, dar guarida ao pedido, mas cuidar para que a exibição dos livros se restrinja ao exame rigorosamente necessário para se saber o real valor unitário das cotas ao tempo da retirada. Se para isso, é necessário a devassa de cinco anos na escrituração da agravante. " O sócio que se retira da sociedade pode pedir a exibição de livr

Ementa

Em embargos de terceiro, o título do embargante não pode ser anulado por simulação.

Nota da redação

RT