PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
DECLARAÇÃO INCIDENTE — SE A INEFICÁCIA DEPENDE DE PROCESSO ORDINÁRIO
- Recurso
- RE 73.110
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em sessão plena, o Supremo Tribunal, no RE nº 73.110, em que Relator o Ministro BARROS BARRETO, expressara o entendimento que vem sendo reiterado na linha de sua jurisprudência e que assim se consubstanciou: " As alienações em fraude de execução são nulas e não anuláveis, podendo a nulidade ser declarada sem dependência de processo ordinário" (in RF/abril-1941/pág. 97). - No que diz respeito a alienação de bem já sujeito a medida judicial no processo de execução assim se manifesta, com propriedade, o ilustre jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: '' A fraude de execução, por alienação de bens na pendência de ação patrimonial pressupõe, como já se afirmou, insolvência do alienante, fato que deverá ser provado pelo credor. Mas se houver vinculação do bem alienado e uma medida judicial constritiva, como a penhora, o arresto, o seqüestro, a arrecadação, etc., a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem, perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente. Nem é preciso que a penhora esteja inscrita, para que se considere a alienação de seu objeto em fraude da execução. A penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, como entendia a antiga doutrina civilista. Mas, torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de sua inscrição no Registro Imobiliário, como ressalta PONTES DE MIRANDA" ( In Comentários ao Código de Processo Civil - IV / 213). - A exigência de propositura de ação especial, para a con secução do reconhecimento da nulidade ou ineficácia da alienação, tal como suposta na instância ordinária, advém, certamente, de ilegítima confusão entre a fraude contra credores e à execução. Enquanto aquela se desdobra no direito privado e se resolve pela anulabilidade, nesta se reclama mais expedita e pronta repressão, eis que em jogo a realização dos objetivos da função jurisdicional, ilicitude que a lei processual fulmina como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I do Código de Processo Civil). - Cuido, portanto, que a decisão da instância ordinária negou vigência ao art. 593, II, do Código de Processo Civil, e divorciou-se da jurisprudência desta Corte, e de outros Tribunais, de modo a possibilidade o conhecimento do recurso pelas alíneas c e d. - Constitui sem dúvida, fraude à execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, a alienação, pelo devedor, em processo de execução por título extrajudicial, de imóvel sob medida constritiva de arresto, penhora ou sequestro. A Consequente ineficácia do ato de disposição pode ser declarada incidentalmente no processo mesmo, independe de ação específica, prosseguindo normalmente a execução sobre o mesmo bem. - Pelo exposto, e para esse, efeito, dou provimento ao recurso. Julgado em 08-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 918 N. da R.: V., também o t. EMBARGOS DE TERCEIRO, st. ANULAÇÃO DE TÍTULO - Apelação nº 18.017, T.J.R.J., 5ª C. EMFOR 399
Ementa
Código de Processo Civil, art. 593, II - O reconhecimento da fraude e da consequente ineficácia da alienação pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independente de ação específica.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
