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Ap. 62.963, INDENIZAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO, j. 04/07/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 62.963. Julgado em 4 jul. 1979.

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Acórdão · 03/07/1979

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE — INDENIZAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Ap. 62.963
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... concedeu-lhe o MM. Juiz - sem maiores indagações, "data vênia" - o auxílio-doença, securitário previsto no art. 2º, I, da Lei nº 6.195/74. Mas, conforme esclareceram os expertos, a incapacidade do obreiro é permanente, mas parcial, o que de pronto sugere indagações sobre qual deve ser a reparação cabível, uma vez que o já mencionado diploma legal não contempla essa modalidade de "déficit" laboral. - Essa omissão do legislador, sem dúvida injustificável, tem gerado perplexidade e, em consequência, decisões desencontradas, como, por exemplo, no sentido de responsabilizar o empregador nos termos do Dec.-lei nº 7.036/44 (cf. Ap. 62.963 da E. 4ª C), ou mesmo no de não conceder indenização alguma ao trabalhador rural portador de incapacidade parcial e permanente resultante de acidente de trabalho (cf. Ap. 88.741, da E. 1ª Câmara). - Evidentemente, nenhuma dessas soluções satisfaz. Muito menos, com a devida "vênia", a segunda. - Como assinala o insigne PONTES DE MIRANDA, comentando o art. 165, XII, da Carta Política de 1969, "o seguro contra acidentes do trabalho não mais incumbe ao empregador, pois entra no conceito de previdência de contribuição tripartida" de que trata aquele preceito (cf. "Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1/69", 1972, tomo VI, 227, nº 26). Afinal, a Lei nº 6.195/74 previu o custeio dos benefícios do FUNRURAL, por acidente de trabalho, a ser atendido "por uma contribuição adicional de... 0,5% incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários em sua primeira comercialização" (art. 5º). Fosse, então do empregador a responsabilidade, "ter-se-ia o absurdo de uma convenção sem reciprocidade de obrigações: a empregadora pagaria uma contribuição para a cobertura dos riscos decorrentes do exercício do t rabalho e a entidade previdencial, que a recolheu com finalidade específica, não teria a obrigação correspondente de dispensar ao obreiro a assistência social devida" (Cf. Ap. 49.807, da E. 3ª Câmara). - Por outro, dispensar-se ao trabalhador rural vitimado por acidente tratamento restritivo, qual seja o de não indenizá-lo por incapacidade quando esta, embora permanente, seja apenas parcial, constituiria inominável injustiça. Mais do que isso, configuraria uma flagrante ofensa ao mandamento constitucional (art. 165, XII), reparador do defeito da Carta de 1934, "que deixara fora da regra de isonomia o trabalhador agrícola" e que, agora, "é cogente e bastante em si" (cf. PONTES DE MIRANDA, ob. e loc. cit. nº 27). - A solução que tem prevalecido em casos tais e que por certo é a mais razoável implica a incidência, em caráter subsidiário, da Lei nº 5.316/67 ou da Lei nº 6.367/76, conforme o caso. Mesmo porque o conceito de acidente do trabalho, na Lei nº 6.195/74 (art. 1º, § 1º), é o mesmo da Lei nº 5.216/67, à qual a primeira expressamente se reporta. - Essa solução já vem sendo adotada neste E. Tribunal (cf. Ap. 51.545, da Eg. 4ª C e 56.340, da Eg. 3ª C., 64.637, da Eg. 4ª C e 89.023 da Eg. 4ª C). Ponto-de-vista esse, de resto, cuja sustentação também já foi admitida como viável pela Eg. 5ª Câmara (cf. Ap. 80.005). - No caso, segundo consta, obteve alta em 08-08-76 e, de tal parte deve o FUNRURAL pagar-lhe um auxílio-acidente de 40%, a partir do dia imediato àquele, reajustadas de uma só vez as prestações em atraso mas calculado o benefício com base no salário de contribuição vigente à época do acidente. - ............................................................ - Pelo exposto, dá-se parcial provimento aos recursos, a fim de substituir o auxílio-doença por um auxílio-acidente de 40%, (...). Julgado em 04-07-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 151 EMFOR 397

Ementa

O trabalhador rural tem direito a ser indenizado no caso de incapacidade parcial e permanente, embora seja omissa a respeito a Lei nº 6.195/74.

Nota da redação

Revista dos Tribunais