PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES — PROIBIÇÃO - REFERÊNCIA AO BENEFICIÁRIO DO SERVIDOR - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, que concede pensão especial aos beneficiários dos congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedade de economia mista, demitidos em decorrência de ato institucional, determina "verbis": "Art. 7º - Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos ou pensão do Poder Público, ressalvado o direito de optar". - O destinatário da vantagem não é o servidor atingido pelo ato de exceção. São os beneficiários deste que gozam do favor legal. A pensão da espécie teve a finalidade de amparar a família do "cassado", em razão dos problemas de ordem social e alimentar advindos com o desligamento do servidor de seu cargo ou emprego. O mecanismo para prestar a ajuda de que se trata levou os especialistas a considerar o funcionário como "morte contábil", segundo a expressão corrente nos meios técnicos. - É evidente que a acumulação proibida somente podia ter em vista a situação jurídica de beneficiário, mesmo porque não seria lógico que a lei viesse proibir a acumulação para aquele que, por força do próprio ato demissório, não poderia continuar percebendo vencimentos dos cofres públicos. - O art. 8º, da mesma lei, já esclarece a hipótese quando assinala que "os beneficiários de servidores públicos ou autárquicos, civis ou militares, que continuam a perceber, por qualquer modo do Tesouro Nacional ou dos Institutos de Previdência não farão jus à pensão especial instituída por esta lei". A acumulação não permitida há de se entender dirigida ao beneficiário. O servidor demitido, por uma questão de lógica, não poderia acumular vantagens que não percebia (pensão, vencimentos, proventos). - .............................................................. - No particular, atente-se, ainda mais, que a natureza jurídica das vantagens é completamente distinta. A aposentadoria pleiteada decorre do caráter contributivo do sistema, ou seja, resulta ela do cumprimento de condições de tempo e pagamento prestacional. A pensão em referência, ao contrário, está vinculada a razões outras, originárias de um ordenamento jurídico diverso e excepcional e não sujeita ao regime normal de aposentadoria e pensões. - Nada há na Lei nº 4.656/65, que possa induzir a uma interpretação restritiva, como art. Que se oferece nestes autos. A proibição de seu 7º destina-se, sem sombra de dúvida, ao beneficiário do servidor demitido, e não a este. - A impugnação da instituição de Previdenciária tanto em juízo como na área administrativa, conforme atestam os documentos juntados pela autoridade coatora, resume-se, exclusivamente, nesse ponto, eminentemente de direito, ou seja, o problema legal da acumulação de benefício. Sendo, assim, a matéria não escapa à abrangência da via recolhida. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso do impetrante para conceder a segurança. Julgado em 12-09-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro, 1980 - Nº 68 - Pág. 208 EMFOR 397 EMENTA: - O imóvel ou área, destinada pelo doador ou cedente a um fim especial, qual seja o de um parque escolar, como tal definido no art. 66, inc. II do Código Civil, não é suscetível de alienação, pela edilidade, tanto mais quanto tecnicamente, não chegou a constituir propriedade do Município. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Foi área reservada a um fim determinado especial. - A Prefeitura ainda não era proprietária no preciso sentido. Alienou o que ainda não lhe pertencia. O fim a que se visou foi outro - destinação especial, como tal disciplinada ou melhor, contemplada no art. 66, inc. II, do Código Civil. - O douto voto divergente, e que ensejou os embargos (...), assim como o bem lançado parecer do Eminente Procurador da Justiça bem elucidou a matéria. Tal área, teria, como há de ter, uso especial. Não seria uso comum, do povo, como quer a lei civil, por força do inciso I, do art. 66, que é exemplificativo, e não taxativo, quando se refere a rios (quanto a estes, aliás, matéria das mais complexas e sutis) estradas, ruas e praças. Cogita-se de uso especial, como tal definido no inciso II, também ali exemplificativo sendo o texto legal, quando faz menção a edifícios ou terrenos aplicados a serviços ou estabelecimento federal, estadual ou municipal. Esse item não constituía matéria com que se ocupasse a legislação anterior ao Código Civil, bastante difusa achando-se no Esboço, consoante se vê de seus arts. 327 a 347, de qualquer modo não discriminada com precisão. Mas WINDSCHE
Ementa
A acumulação proibida no art. 7º da Lei nº 4.656/65, destina-se ao beneficiário do servidor demitido em decorrência de ato institucional. Não há impedimento de que a família do funcionário receba aquela pensão de natureza especial e este seja aposentado pelo sistema previdenciário, em razão das contribuições recolhidas.
