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apelação 13.880

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 13.880.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

APLICAÇÃO A TODAS QUALQUER QUE SEJA A NATUREZA DA DÍVIDA

Recurso
apelação 13.880
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim decidem, porque, no caso, se trata de dívida de dinheiro, constante de títulos de dívida líquida e certa, e nesses casos discutível era a incidência de correção monetária, lavrando-se profundo dissídio jurisprudencial a respeito. - Todavia, com o advento da lei 6.899, de 8 de abril deste ano, despiciente se tornou qualquer discussão a respeito, por isso que é expressa a lei em determinar que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários de advogado. - No caso, porém, manifesta a desídia da apelante que, tendo parte de seu crédito vencido a partir do ano de 1978, nenhuma providência tomou em tempo útil, para sua cobrança, conformando-se com os efeitos da inflação galopante que assola o País, e quando manifesto que grande era o dissídio jurisprudencial a respeito da correção monetária nas dívidas de dinheiro, de vencimento certo, como era o caso dos autos. - Assim, culpa lhe cabe pelo fato de não ter acionado em tempo o devedor, mas sendo hoje imposição legal a correção monetária, já se tem orientado a jurisprudência no sentido de, nestes casos, concedê-la a partir da vigência da citada lei 6.899, como é o caso dos embargos infringentes na apelação nº 13.880, julgados pelo Egrégio 1º Grupo de Câmaras Cíveis, em sessão de 6 de maio deste ano. - Nesta conformidade, acolhe-se em parte o recurso de apelação, para assegurar à apelante o direito à correção monetária, nos termos da lei 6.899, de 8 de abril deste ano, mas a partir da data da vigência d

Ementa

Criação pretoriana aplicável às dívidas de valor, todavia profunda era a divergência jurisprudencial a respeito de sua aplicação às dívidas de dinheiro. Hoje, todavia, superadas por força da Lei 6.899, de 8 de abril deste ano aplicável a "todas as causas pendentes de julgamento", impondo-se, por isso, sua incidência a partir da data da vigência da citada lei.