PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A CONSTRUTOR — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de pagamento de indenização por ato ilícito da administração, que, por sua culpa exclusiva, não só impossibilitou o construtor de realizar a obra, como, ainda, rescindiu, unilateralmente, o contrato. - O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o réu, ora recorrido, a pagar a título de indenização a importância de..., deixando de incluir a correção monetária. E, no caso de reparação por ato ilícito, a jurisprudência deste colendo Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido de fixar o valor da época em que o pagamento é efetuado. - Para isto, desnecessária lei expressa, que autoriza a valorização da importância a pagar, porque se trata de dívida de valor considerando-se como tal aquelas que têm um objeto distinto do dinheiro, ainda que sejam suscetíveis de apreciação pecuniária. - ............................................................ - O fato de já haver sido o prejuízo fixado em dinheiro não altera a situação, porque a dívida de valor só perde esta característica e transforma-se em dívida de dinheiro, no momento em que o débito é saldado. - Do contrário, bastaria a própria demora no andamento do processo, no período de liquidação, para alterar a situação, passando a favorecer o devedor. - Daí haver o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE afirmado: "Tratando-se de dívida de valor, nada impede que se utilizem os índices de correção monetária como instrumento de aferição, quando do pagamento pelo executado, da correspondência entre o valor dos danos materiais ressarcíveis e a quantia em dinheiro correspondentes". (RTJ, 80/304). - ............................................................. - Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para mandar incluir no valor da indenização a correção monetária a partir da citação, incidindo a verba de honorários sobre a importância corrigida. Julgado em 09-06-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980, Vol. 94 - Pág. 293 EMFOR 397 EMENTA: - A jurisprudência atual do STF, é no sentido de que é legítima a incidência da correção monetária sobre o imposto e a multa, bem como, embora inconstitucional o acréscimo, nada impede que o Juiz lhe de o verdadeiro caráter de honorários advocatícios em que é obrigatoriamente condenada a parte sucumbente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto as demais alegações - a da ilegitimidade da correção monetária e a da inconstitucionalidade do acréscimo, - a jurisprudência desta Corte se firmou (e, portanto, o dissídio se encontra superado) no sentido em que se orientou o acórdão de que ora se recorre; é legítima a incidência da correção monetária sobre o imposto e a multa, e, embora inconstitucional o acréscimo, nada impede que o juiz lhe dê o verdadeiro caráter de honorários advocatícios em que é obrigatoriamente condenada a parte sucumbente. - ...................................................... Julgado em 22-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 382 EMFOR 397
Ementa
Tratando-se de dívida de valor, nada impede que se utilizem os índices de correção monetária, quando do pagamento pelo executado, para correspondência entre o valor dos danos ressarcíveis e a quantia de dinheiro correspondente.
Nota da redação
RTJ
