PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
JULGAMENTO SIMULTÂNEO — SE É INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Embora competente o Juízo e regular a audiência, não se pode acolher, ao contrário do reiterado entendimento desta Egrégia Câmara, a tese esposada na sentença, de que a partilha não constitui obstáculo ao divórcio por separação de fato, dependendo apenas do tempo e de sua causa. - Cumpre atentar-se para a diferença de situações entre o que a lei permitia, no desquite, e o que passou a exigir, na separação judicial e no divórcio, no que se refere ao patrimônio dos cônjuges que põem termo à sociedade conjugal. - No desquite, porque a ele jamais se seguiria novo casamento, tolerava a lei permanecesse, após sua decretação, a indeterminação do patrimônio de cada um dos desquitados. - E assim, embora o art. 322 do Código Civil - tal como hoje o art. 3º da Lei do Divórcio - dispusesse que a sentença do desquite punha termo ao regime matrimonial de bens, dispunha o Código de Processo Civil, de 1939 no art. 642, § 2º que a partilha dos bens do casal, se não desde logo acordada, poderia ser julgada em inventário posterior ao desquite, ainda que consensual. - Ressalte-se que isto é o que resulta da interpretação sistemática da própria Lei nº 6.515 de 1977. - Com efeito, dispõe o seu art. 7º que "a separação judicial importará... na partilha de bens". - E no divórcio, quer pela conversão da separação judicial anterior, quer o consequente a simples separação de fato por determinado tempo, a existência da prévia partilha é peremptória, ao dispor-se. - Art. 31 - "Não se decretará o divórcio, se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial (o grifo é nosso), ou se esta não houver decidido sobre a partilha dos bens". - Vale dizer, se já houver sentença definitiva de separação judicial, mas esta não houver decidid o sobre a partilha, desta ficará dependendo o divórcio ressaltando o art. 40, § 2º, IV que "a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio", isto é, não poderá deixar de ser decidida a partilha pelo menos, no mesmo momento do decreto do divórcio. - E, para realçar ainda mais a necessidade dessa prévia e definitiva identificação do patrimônio de cada um dos antigos cônjuges, dispõe a lei nesse mesmo sentido, no art. 43, referindo-se aqui ao divórcio subsequente a desquite: "Se na sentença de desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha ainda sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela". - Não se objeta com o fato de o art. 40 da citada lei referir-se apenas ao divórcio por "separação de fato", porque, neste caso, mesmo sendo consensual, - hipótese em que se adota, como dispõe o § 2º desse artigo, o procedimento estabelecido nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil - deve entender-se inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 1.121 que tolerava - tratando do antigo desquite apenas com outro nome - a partilha posterior à sua homologação, pois no nº IV desse mesmo artigo se determina, categoricamente, que "a partilha deverá (grifamos) ser homologada pela sentença do divórcio", não se podendo assim compreender que só por se tratar dessa modalidade se deva obscurecer a fundamental necessidade de resolver-se em definitivo, e em todos os seus aspectos, pessoais e patrimoniais, a situação da família desconstituída, antes de ensejar-se a constituição de duas outras, que com aquela não devem de modo algum estar confundidas. - Assim, porque, insista-se, a "separação judicial" de que trata o Código de Processo Civil é o mesmo antigo "desquite"; mas essa nova denominação não se casa com o novo instituto da separação judicial criado com a Lei 6.515, pois esta pode conduzir ao divórcio, que pela sua própria virtude desconstitutiva da f amília matrimonial dos ex-cônjuges, no passado, para que possam dispor livremente, e sem possibilidade de choques de interesses patrimoniais, do seu futuro familiar. - Acresce que no caso, o apelado recebeu herança do pai, como se vê do formal..., restando portanto proceder-se à partilha dessa herança em relação ao seu casal ou seja, no tocante à apelante. - Dado provimento à apelação e anulada a sentença, a fim de que outra venha a ser proferida com simultâneo julgamento sobre a partilha de bens do casal. Julgado em 20-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/982 EMFOR 397
Ementa
Em hipótese alguma admite a Lei 6.515/77 se conceda divórcio sem o simultâneo julgamento da partilha dos bens dos divorciados.
