PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
SEPARAÇÃO JUDICIAL — EXISTÊNCIA DESTA - SE IMPEDE O DIVÓRCIO
- Recurso
- Apelação 6.270
- Tribunal
- Relator
- ORLANDO ELIAS
Resumo do acórdão
- ... é certo que a situação jurídica dos apelantes era, como bem reconheceu a sentença, a de casal desquitado e, portanto, com separação judicial, não parece razoável impedi-los de provar que, antes de adquirirem essa situação jurídica, preenchiam uma outra condição constitucional, a de separação de fato por mais de cinco anos, também permissiva do divórcio que desejam. - Talvez do ponto-de-vista rigorosamente técnico se deve ter por incensurável a sentença, quando sustenta que a única situação jurídica que os apelantes poderia vindicar seja a de separados judicialmente. Mas se a Lei maior prevê, para concessão do divórcio, uma situação de fato por prazo que já se teria consumado anteriormente à configuração de nova situação jurídica, não parece razoável negar aos interessados o direito de prová-las nem desde logo estabelecer o afastamento definitivo de uma das condições constitucionais. - Tão-só para que se permita essa apreciação, dá a Câmara provimento ao recurso. Julgado em 14-12-1978 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 212 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 6.270, Tr. Just. Rio de Janeiro - 7ª C., Relator: Desembargador ORLANDO ELIAS, ac. de 22-05-78; Embargos nº 7.282, Tr. Just. Rio de Janeiro - 3º GC, Relator: Desembargador AMILCAR LAURINDO, ac. de 20-03-1980, in "E.F.", ns. 369 e 382. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 7.282, Tr. Just. Rio de Janeiro - 4ª C. Relator: Desembargador HAMILTON DE MORAES E BARROS; Apelação nº 9.026, Tr. Just. Rio Janeiro - 8ª C., Relator: Desembargador PAULO DOURADO DE GUSMÃO, ac. de 04-12-1979 e Apelação nº 14.673, Tr. Just. Rio de Janeiro - 8ª C., Relator: Dese
Ementa
O fato de se encontrar, o casal requerente, desquitado por sentença de janeiro de 1977 na data em que entrou em vigor a Lei 6.515/77, não autoriza o indeferimento inicial do pedido de divórcio com base na separação de fato por muito mais de cinco anos na data da EC 9/77.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
