PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 81.549
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Observo em primeiro lugar, que o recurso extraordinário foi conhecido sob fundamento de dissídio jurisprudencial com as decisões tomadas no RE 81.549 e 77.276, relatados pelo eminente Ministro CORDEIRO GUERRA e por mim, respectivamente. Em ambos os paradigmas cuidava-se de interpretação do art. 16, do Decreto-lei nº 960/38 (executivo fiscal). Adotou-se, então, o entendimento de que o termo inicial do prazo para o exercício da defesa era o dia da juntada do mandado de penhora devidamente cumprido (...) - A rigor, a apontada divergência não ensejava o conhecimento uma vez que a decisão recorrida que rejeitou liminarmente os embargos à execução, foi proferida à vista do art. 738, I, e do art. 739, I, do novo Código de Processo Civil (...). - Acrescento que o tema era face do novo Código de Processo Civil se acha pacificado, porquanto ambas as Turmas têm decidido no sentido de que o prazo para o oferecimento dos embargos do devedor começa a fluir do dia da intimação da penhora e não da data de juntada, aos autos, do mandado cumprido (ver RE 85.546. RTJ 80/973; 87.773, RTJ 87/1.016 e 88.340, RTJ 86/901, relatado o primeiro pelo saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN e os dois outros pelo eminente Min. SOARES MUÑOZ; 85.249 e 90.068, relatados pelos eminentes Ministros LEITÃO DE ABREU e MOREIRA ALVES, (...). - Aliás, ao votar no RE 90.068, tive ensejo de afirmar: "Também acompanho o eminente Relator, tendo em vista que o art. 738 do novo Código de Processo Civil, deixou claro que o início do prazo para o devedor oferecer embargos é a intimação da penhora, consoante se vê do inciso 1º do referido artigo, que se reporta inclusive ao preceito inserido no art. 669. - Acompanhando o eminente re lator, conheço do recurso e lhe dou provimento, em parte. Comentando o art. 738 diz AMILCAR DE CASTRO: "526 - Na execução por quantia certa, o executado tem dois tempos de oferecer os embargos: a) depois da penhora, dentro de dez dias contados da intimação ordenada pelo art. 669; e b) depois de assinado o auto de arrematação, ou de concedida a adjudicação, dentro de dez dias independentemente da intimação. "527 - Não há confundir a intimação de que fala art. 7.8, I, com a citação a que se refere o art. 652, pois aquela é a mesma intimação pelo art. 669." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, pág. 387 e 388). - A seu turno expõe o mestre PONTES DE MIRANDA: "Na execução por quantia certa, em três espécies pode o executado oferecê-los intimado da penhora art. 669), inclusive para a mulher do executado, que deve ser intimada (art. 669, § 1º), mesmo se é a ré também, porque, se o é, deve ter sido citada; e depois de junto aos autos o auto de arrematação, ou de publicada a sentença de adjudicação (independente de intimação)". "A lei no art. 738, I, em vez de fixar o momento em que se dá a infração para dele se contar o prazo de dez dias, considerou "dies a quo" o da intimação da penhora, naturalmente para se arguir e examinar qualquer infração ocorrida antes da penhora ou na penhora, ou o da arrematação, adjudicação, se posterior à penhora a infração. Preferiu-se outro critério que o do nascimento do dano, como o em que se dividiu em fases o processo para os prazos preclusivos dos embargos do devedor. Na ação executiva de crédito de quantia certa, há a ação de embargos do devedor, para a qual o prazo é a partir da intimação da penhora". ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo XI, págs. 68 e 69). - Idêntica exegese é sustentada pelo Prof. CELSO NEVES, conforme se vê in "Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, págs. 233 a 236). - Por todo o exposto e de sde que o Tribunal por suas duas Turmas, em votação unânime, tem sufragado a interpretação do acórdão embargado, rejeito presentes embargos. Julgado em 13-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 288 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO, ver nos mesmos título e sub-título. EMFOR 397
Ementa
O prazo para o oferecimento de embargos do devedor, em execução por quantia certa (título extrajudicial), começa a fluir no dia da intimação da penhora (art. 738, I, do Código de Processo Civil).
Nota da redação
RTJ
