EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Agravo de Instrumento 200.161.1-6

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 200.161.1-6.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVENTÁRIO

PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS

EFEITO SUSPENSIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AGRAVO

Recurso
Agravo de Instrumento 200.161.1-6
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de Agravo de Instrumento tirado por mantenedoras de estabelecimentos de ensino, para obterem efeito suspensivo à Apelação conjuntamente por elas interposta contra sentença que decretara procedente Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ante as ora agravantes e outras. Tal demanda visava obrigar os estabelecimentos de ensino a concederem reduções de mensalidades para as famílias com mais de 01 (um) filho matriculados na mesma escola, nos termos do Decreto-Lei nº 3.200, do ano de 1941. De seu julgamento, apresentaram apelo, visando à extinção do processo sem exame de mérito, ou a improcedência da ação, e ao fazê-lo expressamente pediram duplo efeito para a Apelação, nos termos do artigo 14, da Lei da Ação Civil Pública, mas foram desatendidas, motivo pelo qual vinham agravar. Ratificaram, no Agravo, as razões do Recurso de Apelação, e expuseram que a denegação de efeito suspensivo à mesma criava riscos de grave dano, não dispondo de condições de suportar os descontos determinados nas mensalidades sem alterar as relações contratuais e o valor das mesmas. - Bem processado o Recurso, restou mantida a decisão. - A d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou por seu improvimento. - Dispõe o artigo 14, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos Recursos interpostos em Ações Civis Públicas, para evitar dano irreparável à parte. - Tocante às Apelações, o princípio geral no Processo Civil é de que tenham duplo efeito, só deixando de recebê-lo quando excepcionado na lei. - No caso dos autos, não se justificava deixá-lo de lado, e o artigo 14, da Lei nº 7.347/85, cujo socorro reclamaram as ora agravantes, às expressas, no preâmbulo de sua Apelação, que visou até a total inversão do julgado, merecia aplicação a seu favor. - Primeiro porque, nem se sabendo o número de alunos beneficiados pelo substancial desconto de seus débitos escolares, nunca inferior a 20% (vinte por cento), admissível a possibilidade de a providência judicial desarticular o planejamento financeiro das escolas. - Depois, merecia consideração a circunstância de que, com o passar do tempo, desfazendo-se até muitas relações de ensino, pelo encerramento de anos letivos, ou outros motivos de progressiva retirada dos alunos das escolas apelantes, ver-se-ia esta, sem dúvida alguma, em grandes dificuldades para recuperar o que não pudera cobrar por força do julgado, quando reformado este. - A outro apelo, interposto na mesma causa pela co-ré C.I.P., esta col. Câmara já concedeu efeito suspensivo, o que fez através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 200.161.1-6 (fls. 103/5 dos presentes autos). A motivação de tal v. acórdão, plenamente aplicável para a Apelação dos aqui agravantes. - Dão provimento ao Agravo, passando a ter efeito suspensivo a Apelação interposta pelos mesmos. Ac. de 17-02-1994 BAASP, 1895/127 de 19-04-1995 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.704 EMFOR 609

Ementa

Dispõe o artigo 14, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos Recursos interpostos em Ações Civis Públicas, para evitar dano irreparável à parte. (Ementa trecho do acórdão)