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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., INADMISSIBILIDADE, Rel. VICENTE CERNICCHIARO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: VICENTE CERNICCHIARO.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

CORREÇÃO DE LESÃO INDIVIDUAL — INADMISSIBILIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ
Relator
VICENTE CERNICCHIARO

Ementa

Exigindo o art. 1º da Lei n. 4.717/65, como pressupostos da Ação Popular, que o ato seja ilegal e lesivo ao patrimônio público, carecedor da ação é o cidadão que a utiliza para corrigir lesão ao seu patrimônio individual, que encontra no Mandado de Segurança e na Ação Ordinária os remédios processuais adequados a defendê-lo. ACÓRDÃO: - ... Verifica-se, pelo exame dos autos, que o Apelado requereu a declaração da nulidade dos atos de designação de terceiros para funções de representação de gabinete no Ministério Público Federal e dos contratos deles decorrentes, bem como a condenação das autoridades que lhes deram origem, ao pagamento de perdas e danos ao erário federal, mas o ilustre prolator da decisão recorrida condenou, também, a União Federal a registrar nos assentamentos funcionais de vários Réus, seus servidores, responsabilidade pelos atos administrativos impugnados. - Ora, consoante o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado". Logo, em face das razões expendidas no item anterior, a decisão recorrida não pode prevalecer. - Acontece, porém, que não é caso de declaração de nulidade da sentença porque ela apreciou a vindícia inserta na peça vestibular, deferindo-a. Por conseguinte, resta-me, tão-somente, adequar o julgado ao postulado. - Improcede, também, o alegado cerceamento de defesa, deduzido como preliminar no recurso dos Réus Alysson D. M. e Roberto B. (fls. ...), pela falta de juntada do memorial apresentado após o encerramento da instrução, seja por não terem oferecido defesa no momento processual adequado (fls. ...), tornando-se revéis; seja por não ser lícito ao revel alterar o trâmite processual, recebendo o processo, ao nele intervir, no estado em que se encontre; seja por decorrer da revelia a presu nção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor; seja por não existir no sistema processual civil atual a fase de juntada de memoriais; seja por ter a revelia, como conseqüência, o julgamento antecipado da lide, pormenores que afastam violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 458, I e II, do Código de Processo Civil (Código citado, arts. 319, 322 e 330, II). - Quanto aos pressupostos da Ação Popular, exige o art. 1º da Lei n. 4.717/65 que o ato seja ilegal e lesivo ao patrimônio público, não se prestando a corrigir lesão ao patrimônio individual do seu autor, que deverá ser corrigida por outros meios, como, exemplificando, o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária. - No caso, o Apelado, embora assevere que os atos impugnados são lesivos ao patrimônio público, na realidade, pretende defender seu patrimônio individual e seu suposto direito de desempenhar uma das funções gratificadas discutidas ao qualificar-se como "servidor da Procuradoria-Geral ("sic") da República"; ao reclamar que "o critério de admissão de pessoal sem vínculo com o serviço, para exercerem ("sic") as funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, deu-se através do conhecido esquema de "apadrinhamento" e ao asserir ser inadmissível "cortar Gratificações de servidores concursados da Tabela Permanente com 5, 10, 15 ... ("sic") anos de serviço, quando a gratificação de Oficial de Gabinete, segundo o requisito previsto no art. 1º, § 1º, do Decreto n. 77.244/76, deve ser designada para "ocupantes de cargos de grupos de nível superior e da última classe de grupos de nível médio", para "contemplar calouros e estranhos ao serviço público, num gesto de indiferença ao reconhecimento do trabalho humano", assertivas que não deixam dúvidas quanto ao objetivo pretendido nessa Ação Popular, diante do esclarecimento da União Federal: "Dentre as muitas razões possíveis para um Agente Administrativo - NM-32 não ocupar cargo gratificado - o que p ode ocorrer até por sua escolha pessoal -, releva ("sic") uma delas, muito importante: a do mérito funcional. As funções gratificadas são atribuídas mediante o ("sic") pedido do chefe imediato do Agente Administrativo, como reconhecimento de sua dedicação e sua produção. E é oportuno lembrar que, no caso do autor da ação popular, nenhum dos chefes que já teve, endereçou à Administração pedido algum a seu favor para uma dessas funções...” (grifei). - Desse modo, não estando o Apelado a defender interesse público, mas individual, é, sem dúvida, CARECEDOR DA AÇÃO. - Outro não é o entendimento