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Do Processo de Conhecimento TÍTULO V - Dos Atos Processuais Capítulo V - Das Nulidades

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

018. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO V - Dos Atos Processuais Capítulo V - Das Nulidades

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V DAS NULIDADES Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (v. CPC, arts. 11, parágrafo único, 13, 84, 113, § 2º, 214, 236, § 1º, 246, 247, 327, 618, 1.074, 1.100 e 1.105) Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (v. CPC, arts. 154 e 249, § 2º) Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. (v. CPC, arts. 183, § 1º, 267, § 3º, 301, § 4º e 303, II) Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. (v. CPC, arts. 82, 84, 183, 236, § 2º, 267, § 3º, 301, § 4º e 303, II e 1.105) Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. (v. CPC, arts. 213 e seguintes, 234 e seguintes, 241, 301, I e 741, I) Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. (v. CPC, art. 113, § 2º; CCB, art. 153) Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (v. CPC, arts. 154, 327 e 520) Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. -