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apelação cível 11.934, j. 19/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 11.934. Julgado em 19 mar. 1981.

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Acórdão · 18/03/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

QUANDO SE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE

Recurso
apelação cível 11.934
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pela sentença em reexame, por força da interposição dos recursos já referidos, cada um dos litigantes pode ser considerado em parte vencedor e vencido, pelo que, os honorários advocatícios e as despesas, "ex vi" do artigo 21, da lei adjetiva civil, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. Não se pode atribuir a responsabilidade, pela verba honorária, da forma como preconizou o ilustre togado de primeiro grau. Na espécie, as medidas cautelares de sustação de protesto devem se compreender no contexto da ação principal e sobre o valor desta devem incidir os honorários advocatícios. Pelas custas e demais despesas, de modo geral, arcam as partes segundo o preceito acima referido. - Nesse sentido decidiu a Egrégia Terceira Câmara Civil, na apelação cível nº 11.934, da comarca de Mafra, cujo acórdão, da lavra da eminente Desembargadora THEREZA TANG vem assim ementado: "Medida Cautelar - Sustação de Protesto - Honorários advocatícios indevidos. Sendo a sustação do protesto medida preparatória da ação de anulação do contrato, que gerou a obrigação cambiária, não há lugar para a condenação na verba, honorária. Esta caberá na ação principal, em face da sucumbência". (Jurisprudência Catarinense, vol. 14, pág. 168). - Somente com a cessação da eficácia, da medida cautelar, pelo decurso do prazo de trinta (30) dias, sem a propositura da ação principal se justificaria a condenação na verba honorária, como parte da responsabilidade pelos prejuízos causa dos ao requerido, conforme ficou assentado em julgado da Egrégia Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, proferido na apelação cível nº 244.223, de Guaratinguetá (Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, vol. 55, pág. 95). Nessa mesma coletânea. à pág. 98, idêntica diretriz foi estabelecida acerca dessa questão: "Protesto de cambial - Sustação mantida -, Condenação na verba advocatícia - Artigos 808 e 811, do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, visto ser o resultado dependente do julgamento do processo principal". - Por elucidativo, convém trazer à colação excerto do último acórdão aqui referido da Colenda Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo da lavra do Juiz GERALDO ARRUDA, o qual contém as razões por que se deve perfilhar essa orientação: "Note-se finalmente que foi dado ao procedimento cautelar o valor do título, cujo protesto foi sustado. Esse deverá também ser o valor da ação principal. Ter-se-á assim uma duplicação do valor da causa, tomado o valor da lide ao que foi atribuído ao processo incidental. Essa não foi a intenção do legislador ao determinar a condenação em verba honorária do vencido na demanda. A se adotar o entendimento de que em toda ação "lato sensu" deva haver condenação em verba honorária, teríamos como resultado de uma condenação em honorários na ação de conhecimento, outra no procedimento acessório, outra na execução da sentença, outra nos embargos do executado... "Essas condenações em verbas honorárias em cascata, abrangendo apenas uma demanda, com vários procedimentos incidentais, em que são interessadas as mesmas partes, não constituem por certo o resultado pretendido pelo legislador". (Julgados dos Tribunais de Alçada Cível de São Paulo. vol. 55, págs. 98/99). - Ante tais considerações a sentença impugnada merece reforma, apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Julgado em 19-03-1981 Jurisprudê

Ementa

Somente com a cessação da eficácia da medida cautelar, pelo decurso do prazo de trinta (30) dias, sem a propositura da ação principal, se justifica a condenação na verba honorária, como parte da responsabilidade pelos prejuízos causados ao requerido - Inocorrendo essa hipótese, leva-se em consideração, apenas, dito procedimento, para na ação principal, determinar-se o percentual relativo aos honorários de advogado.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense