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STF, RE 91.337, Rel. Ministro, j. 08/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 91.337. Relator: Ministro. Julgado em 8 abr. 1980.

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Acórdão · 07/04/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DEFINIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E A LEI ESPECÍFICA

Recurso
RE 91.337
Tribunal
STF
Relator
Ministro

Resumo do acórdão

- Trata-se de mais um caso da já superada controvérsia sobre o fato gerador do imposto de importação, a saber, a compatibilidade dos arts. 19 do Código Tributário Nacional e 23 do Dec.-lei nº 37/66. - Em sessão recentíssima, de 06-02-80, o Plenário dessa Corte, ao julgar o RE nº 91.337, por maioria de votos, decidiu de acordo com a tese defendida pelo Recorrente, confirmando precedentes de ambas as Turmas. - Entende este Tribunal que "nem há contradição, nem antinomia entre a norma genérica e indicativa do art. 19 do Código Tributário Nacional, dispondo que o imposto sobre a importação de produtos tem como fato gerador a entrada destes no território nacional e a norma especifica do art. 23 da própria lei em que a União instituiu o imposto deferido à sua competência, o Decreto-lei nº 37/66, onde se prescreve que em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador da data do registro, na repartição aduaneira, da declaração reclamada em lei, para se processar o despacho aduaneiro da mercadoria (art. 23 c/c art. 44). Pois, na verdade, a especificação de um necessário momento naquela não previsto e o condicionamento de indeclináveis providências de ordem fiscal, não desfiguram nem contraditam aquela indicação primordial, senão que a complementam para tornar precisa, no espaço, no tempo e na circunstância, a ocorrência do fato gerador". - Dou pro vimento, e casso a segurança. - É o meu voto. Julgado em 08-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro. 1980 - Vol. 94 - Pág. 925 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. Nº 90.114 - SP, STF, 1ª T., Relator: Ministro: RAFAEL MAYER, ac. de 14-08-1979, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 385. EMFOR 397 EMENTA: - Inexiste incompatibilidade entre as Leis 3.995/61 e 4.239/63 - arts. 34 e 18, respectivamente, podendo o contribuinte acumular as reduções autorizadas nos mesmos, pois ditas reduções estão previstas na Lei 2.862/56 art. 9º (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A sentença transcrita no relatório, lavrada pelo Ilustre Juiz Federal, - ORLANDO CAVALCANTE NEVES - deu pela legitimidade das acumulações de redução do imposto a pagar, autorizadas pela Lei nº 2.862/56, art. 9° - com a redução até 50% do Imposto de Renda a pagar e sua aplicação em projetos que a SUDENE tenha declarado de interesse para o desenvolvimento do Norte, de acordo com os permissíveis dos arts. 34 e 18 das Leis 3.995/61 e 4.239/63, respectivamente. - Os preceitos questionados saíram consolidados nos arts. 10 e 19 dos Regulamentos baixados com os Decretos ns. 55.334/64 e 47.529/59, respectivamente "verbis": "Art. 10 - A pessoa jurídica - mediante a indicação em sua declaração de rendimentos, de que pretende gozar dos benefícios instituídos pelo art. 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 - poderá descontar do Imposto de Renda, do Imposto Adicional de Renda e dos adicionais não restituíveis que deva pagar, as seguintes parcelas: I - ..................................... II - Até 50% (cinquenta por certo) do valor de inversões compreendidas em projetos industriais ou agrícolas que a SUDENE para os fins expressos no art. 34, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e no art. 18, da Lei nº 4.239/63, tenha declarado ou venha a declarar de interesse para o desenvolvimento do Nordeste". Art. 19 - Para a execução do disposto na Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, em. relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedades ou corretores comissários e empresas jornalísticas ou que explorem exclusivamente a indústria ou o comércio de livros, ou ambos, poderá ser feita a distribuição ent re lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido aumentar até 40% (quarenta por cento) a percentagem de que trata o § 2º do art. 13, como ainda, se for necessário, reduzir até a metade as taxas do imposto estabelecido no art. 17". - O primeiro abatimento decorre de uma norma de caráter geral, abeberada em filosofia específica denominada incentivo fiscal, destinada às pessoas jurídicas estabelecidas no país, sejam quais forem as atividades que exerçam, enquanto o segundo advém de preceito endereçado à categoria de contribuintes representantes comerciais, radicando em motivação totalmente diversa da primeira. - A igual da sentença, não encontro nenhuma incompatibilidade entre os preceitos autorizadores das citadas reduções, daí porque nego provimento aos recursos, voluntário e de ofício, para co

Ementa

Código Tributário Nacional, art. 19 e Decreto-lei nº 37/66 (compatibilização). - Inexiste contradição ou antinomia entre a norma genérica do art. 19 do Código Tributário Nacional e a norma específica do art. 23 do DL 37/66, eis que a caracterização de um necessário momento naquela não previsto, e o condicionamento de indeclináveis providências de ordem fiscal, não a desfiguram nem contraditam, porém a complementam para tornar precisa, no espaço, no tempo e na circunstância, a ocorrência do fato gerador.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência