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STF, Ap. Cível 262.344, CARÊNCIA DE AÇÃO, j. 20/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. Cível 262.344. Julgado em 20 fev. 1979.

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Acórdão · 19/02/1979

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

PEDIDO NÃO CUMULADO COM AQUELA — CARÊNCIA DE AÇÃO

Recurso
Ap. Cível 262.344
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O STF, em mais de uma oportunidade, assentou que a ação de alimentos, proposta de acordo com a Lei nº 5.478/68, não é meio idôneo para a investigação de paternidade contestada. - Isso porque inadmissível seria estabelecer-se coisa julgada sobre a paternidade, para efeito de alimentos com ressalva de discutir-se a mesma paternidade, desconhecendo a coisa julgada, para "outras consequências" (cf. RTJ 47/107, 64/526, 69/434). - Nesse mesmo sentido, os v. acórdãos da E, 2ª C. Civil desta Corte, no Ag. Pet. 210.036 (cf. nossa "Revista de Jurisprudência" 22/285) e na Ap. Cível 262.344, da Jacareí, de que foi relator o que este subscreve. - Por outro lado, como ressaltou o douto Procurador da Justiça, Dr. MÁRIO DE SALLES PENTEADO, "este entendimento, agora, não pode deixar de prevalecer, porque a sentença, proferida na ação de alimentos, após o advento da Lei 6.515/77, passou a ter força de sentença declaratória da paternidade, sujeita, apenas à condição de que se dissolva a sociedade conjugal". - É o que se vê do parágrafo único por aquela lei acrescentado ao art. 4º da Lei 883/49. - Agora é o declarado pai na ação de alimentos que fica com o ônus de propor a ação negatória de paternidade. - Não há motivo algum para que se profira sentença sujeita a tal impugnação posterior, quando nada impede a ação propriamente investigatória. - A ação de que cuidam os autos foi proposta após o advento da Lei nº 6.515/77. - Sendo a autora filha de mãe solteira e sendo solteiro o réu, impõe-se a declaração da carência da ação, uma vez que o pedido de alimentos não veio cumulado com o de reconhecimento da paternidade natural. - ..... .................................................... Julgado em 20-02-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA: - Inexiste uniformidade de entendimentos, na doutrina e na jurisprudência, quanto à possibilidade do filho natural não reconhecido forçada ou espontaneamente, acionar o pai, para fins de alimentos, independente de cumulação objetiva da ação alimentar com a investigação de paternidade. - A orientação negativista baseia-se principalmente no argumento de que decorrendo a obrigação alimentar do parentesco, sem prova deste falta um dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito. Só se concede a ação de alimentos ao filho adulterino, mediante investigação da paternidade restrita a esse efeito, ante a impossibilidade do reconhecimento. Não se pode negar o valor lógico desse raciocínio. - Ocorre, porém, que o art. 4º da Lei nº 883, de 21-10-49, autoriza a ação de alimentos, nas condições supra-referidas, aos filhos ilegítimos. A lei não fala em filhos adulterinos. - Ora, como é tradicionalmente aceito, entre os ilegítimos estão também os naturais, Logo, existe permissão legal expressa para a ação do filho natural contra o suposto pai investigando-se a paternidade "incidenter tantum", apenas para fins de alimentos. - Tal interpretação se impõe em face do texto legal, valendo lembrar que "ubi lex non distinguit nec nos distinquere debemus". - O parágrafo único do art. 4º da Lei 883, a este acrescentado pelo art. 51 da Lei 6.515, de 26- 12-17, não interfere com essa solução. O preceito se refere ao filho adulterino, pressupondo que este quisesse ter proposto a ação de investigação de paternidade, esbarrando no obstáculo legal. Deu-se-lhe, então, a vantagem. O filho natural, que podia obter o reconhecimento formal da paternidade e não diligenciou nesse sentido, fica obrigado a fazê-lo. - Estes os fundamentos pelos quais, "data vênia", firmei a divergência. Revista

Ementa

Inteligência da Lei nº 6.515/77. - Sendo o autor filho de mãe solteira e de pai solteiro, impõe-se a decretação da carência de ação, se o pedido de alimentos não veio cumulado com o de reconhecimento da paternidade.

Nota da redação

RTJ