PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
A PARTIR DE QUE MOMENTO SE CONTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Meu voto, é no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença. Condenado o apelado a custas. - A liminar foi concedida, diante das provas e alegações oferecidas, dentro dos parâmetros do "bonus pater familias", de que se reveste o Juiz em provimentos como aquele. - Não era de indeferir a liminar, e devia concedê-la, conforme efetivamente a concedeu, sem audiência da parte contrária. - Todavia a parte requerente não propôs a ação principal no prazo de 30 dias, conforme lhe impõe a norma do Código de Processo Civil, art. 806: "Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". - Nem havia proposto, no momento da sentença final, em exame. A sustação do protesto é de junho/77 e a sentença de outubro. A esta altura transcrevemos 3 anos. - Ora, se a não propositura da ação implica em caducar a liminar, e o Juiz poderia e deveria declarar dita caducidade durante o curso do procedimento, antes mesmo de chegar ao momento da sentença. Se, porém chegar a este momento, sem o fazer, não será possível, logicamente, tornar definitiva a medida liminar, concedendo-a, em caráter final. O que já, caducou não pode assumir foros de permanente. - Outrossim, não haja dúvidas acerca do momento em que começa a fluir o prazo de 30 dias. - Seu termo inicial deve ser o dia em que a medida se executar, não a ocasião em que for confirmada, por sentença final irrecorrível. - O Código de 39, art. 677 contava o prazo, da efetivação da medida, e suas palavras davam azo à interpretação de que contar-se-ia a partir do momento em que a medida se efetivasse, por ter deixado de ser provisória. - Diverso é o texto do Código de 73. Este computa a partir da data da efetivação da medida cautelar. - A mudança de redação está a revelar o propósito de cortar a controvérsia, e tornar certo que o termo inicial é a data da execução da medida, quer concedida, liminarmente, quer em sentença final, na 1ª instância, quer, em sentença final, em 2ª instância. - E nem poderia ser outro o sentido do dispositivo legal. A finalidade do prazo de caducidade é que o provimento provisório não se torne permanente, por manobra comissiva ou omissiva da parte beneficiada. Julgado em 18-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/347 EMFOR 397
Ementa
O prazo de caducidade, do Código de Processo Civil, art. 806 para a medida cautelar - 30 dias, para propositura da ação principal - conta-se da data da efetivação da medida, quer essa efetivação decorra de uma decisão liminar, quer decorra do julgamento final em 1ª ou em 2ª instância. - Efetivação, ao caso, significa execução. - A finalidade do prazo é impedir que o favorecido torne permanente uma medida que provisoriamente lhe foi concedida.
