EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
019. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO V - Dos Atos Processuais Capítulo VI - Dos Outros Atos Processuais
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. (v. CPC, arts. 57, 253, parágrafo único, 263, 548, 1.017, § 1º, 1.043, § 2º e 1.049) Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;)Alterado pela Lei 11.280 de 16-02-2006) III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.(Acrescentado pela Lei 11.280 de 16-02-2006) Redação anterior: "II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. (Caput alterado e incisos acrescentados pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001)" Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo: I - se o requerente postular em causa própria; II - se a procuração estiver junta aos autos principais; III - no caso previsto no art. 37. Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a. Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador. Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. SEÇÃO II DO VALOR DA CAUSA Art . 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. (v. CPC, arts. 91, 111, 275, I, 282, V e 1.036; Lei nº 7.244/84, art. 3º; Lei nº 6.830/80, art. 34) Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Art. 262
