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EFEITOS - SE PERDE COM ELE O SEU TITULAR O DIREITO À EXCLUSIVIDADE, j. 12/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 ago. 1980.

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Acórdão · 11/08/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

PEDIDO DE REVISÃO — EFEITOS - SE PERDE COM ELE O SEU TITULAR O DIREITO À EXCLUSIVIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o ato concessivo preexiste, houve o registro, e, se, de mais a mais, reputar-se a concessão uma forma de direito "in fieri", enquanto couber recurso, enquanto o pretendente que se opõe puder impugná-lo, extraordinariamente, interminável será a "via crucis" daquele que obteve o registro, do "Patentsucher", fez o depósito legal, teve a precedência. sabendo-se que tais expedientes se eternizam. E tanto assim que mais de dois anos são decorridos desde que se impetrou a revisão, ainda não decidida. Isso não traria proveito, nem mesmo, à ordem pública, à economia, ao interesse social. Cumpre aqui lembrar o ensinamento de KLOSTERMANN, eminente professor de Bonn e que tratou do tema "ex-professo", síntese de orientação seguida em seu País, em tantos outros países industrializados, e de que não destoa a nossa dogmática, ao contrário, é dela reflexo, não obstante o decurso de quase um século, pretende-se, com o apelo, orientação que não comporta o querer da lei, das normas e princípios aplicáveis, do interesse geral. Percebe-se que as três fases mencionadas pelo eminente KLOSTERMANN (Handbuch de W. ENDEMANN, II, pág. 305 a 354 Leipzig, 1892), quais sejam a) "Anmeldung u. Vorprufung", b) "Beschwerde", correspondem, a primeira ao anúncio ou publicação e prévio exame da matéria, a segunda a decisão concessiva, a terceira à revisão. Esta última de caráter extraordinário, espécie de recurs o extraordinário na esfera administrativa, não obstante o exercício, nem por isso faz cessar a plenitude do privilégio, "ausschliessiliches Recht auf die Benutzung der anmeldeten Erfindung", tendo a fase em que se faculta a revisão ou embargo feição inerente a condição resolutiva, das "resolutiv bedingue Recht", segundo textuais palavras do autor citado. Persiste o ensinamento. Assim sendo, e chamados subsidiariamente os doutos fundamentos aduzidos como razão de decidir, impõe-se a confirmação do julgado, negado provimento ao recurso interposto, sem embargo de tão doutas e sábias razões aduzidas nos autos e também extra-autos nas peças já referidas. Julgado em 12-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/964 EMFOR 397

Ementa

Cuidando-se de marca patente, possível não seria, como não é, admitir que o registro, ainda que sujeito, ao prazo contemplado na lei, a revisão, deixe de atribuir ao requerente a exclusividade inerente a tal ato, repelida a tese de que se trata de um direito "in fieri" o que não ocorre, pois, sujeito o registro a fases distintas, deferido, sem oposição, assegura direito subordinado a condição resolutiva, mas, enquanto não revogado o ato que o concedeu, há de vigorar na sua plenitude, ante o caráter extraordinário da revisão pleiteada.