PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
RETARDAMENTO — DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL - SE LEVA AO TRANCAMENTO DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o Autor pleiteou o benefício em 14 de dezembro de 1967 e somente cinco anos depois, em 13 de julho de 1972, veio a ser atendido, pouco depois do ajuizamento da ação que ocorreu em 12 de outubro ele 1971. - Não considere, "data venia", que cinco anos de andamento de um processo administrativo seja normal, principalmente em se tratando de uma pessoa reconhecidamente enferma, vítima de neoplasia, doença invalidante. - Não podia o INPS ter retardado tanto a solução do direito do Autor, pois ele era realmente doente desde o ano de 1967, conforme asseveram os peritos. E esse retardamento se revestiu de inilutável culpa à vista da contestação. - Por tais motivos, tenho para mim que este feito não poderia ser trancado por falta de objeto e sem exame do pedido do Autor na sua integralidade, razão por que dou provimento ao seu recurso e reformo a sentença, a fim de que tenha, o processo andamento normal e decisão do mérito. - É o meu voto. Julgado em 21-03-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro, 1980 - Nº 68 - Pág. 87 EMFOR 397
Ementa
O retardamento por tempo além do normal, da definição de procedimento administrativo, autoriza a submissão do caso à tutela jurisdicional. A superveniência de decisão administrativa favorável, no intercurso da causa, não pode levar ao trancamento da ação por falta de objeto, quando há parcelas do pedido que não foram atendidas.
