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DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL - SE LEVA AO TRANCAMENTO DESTA, j. 21/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 mar. 1980.

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Acórdão · 20/03/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

RETARDAMENTO — DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL - SE LEVA AO TRANCAMENTO DESTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o Autor pleiteou o benefício em 14 de dezembro de 1967 e somente cinco anos depois, em 13 de julho de 1972, veio a ser atendido, pouco depois do ajuizamento da ação que ocorreu em 12 de outubro ele 1971. - Não considere, "data venia", que cinco anos de andamento de um processo administrativo seja normal, principalmente em se tratando de uma pessoa reconhecidamente enferma, vítima de neoplasia, doença invalidante. - Não podia o INPS ter retardado tanto a solução do direito do Autor, pois ele era realmente doente desde o ano de 1967, conforme asseveram os peritos. E esse retardamento se revestiu de inilutável culpa à vista da contestação. - Por tais motivos, tenho para mim que este feito não poderia ser trancado por falta de objeto e sem exame do pedido do Autor na sua integralidade, razão por que dou provimento ao seu recurso e reformo a sentença, a fim de que tenha, o processo andamento normal e decisão do mérito. - É o meu voto. Julgado em 21-03-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro, 1980 - Nº 68 - Pág. 87 EMFOR 397

Ementa

O retardamento por tempo além do normal, da definição de procedimento administrativo, autoriza a submissão do caso à tutela jurisdicional. A superveniência de decisão administrativa favorável, no intercurso da causa, não pode levar ao trancamento da ação por falta de objeto, quando há parcelas do pedido que não foram atendidas.