PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
PEDIDO DE SÓCIOS — CLÁUSULA QUE ADOTA PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - QUANDO PREVALECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A sentença merece subsistir pela sua conclusão. - Em verdade, não têm pertinência à espécie as disposições do art. 336, do Código Comercial, que tratam da dissolução das sociedades "antes do período marcado no contrato", isto é, antes de decorrido o prazo ajustado para a sua duração. - No caso dos autos, a sociedade foi celebrada por tempo indeterminado e a pretensão dos autores se fundamentou, de forma expressa, no art. 352, nº 5. do referido Código Comercial. Mas, sob esse enfoque também não assiste razão aos apelantes. - Segundo a tese aceita por diversos Tribunais do País e prestigiada pelo Supremo Tribunal, a estipulação contratual é que deve prevalecer (R.T., vol. 477/178). E o contrato social não previu a hipótese de dissolução da empresa, adotando, isto sim, o princípio da continuidade, Até mesmo em caso de falecimento de um dos sócios, consignou o contrato que "a sociedade não se dissolverá, ficando a parte do "de cujus" aos seus herdeiras legais" (...). - Apesar da antiga controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência, "modernamente vem sendo admitida a dissolução da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, celebrada por tempo indeterminado, a requerimento de um dos sócios, desde que prevista no contrato social" ("Jurisprudência Catarinense", vol. 19/20, pág. 253). Como o contrato não previu, o pedido, contestado de maneira veemente, não poderia alcançar o êxito desejado. Tudo isso sem falar na falta de comprovação dos fatos, alegados em relação à situação da empresa. - ...........................................................
Ementa
É admissível a dissolução da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, celebrada por tempo indeterminado, a requerimento de sócios, desde que prevista no contrato social. - Tendo o contrato, entretanto, adotado o princípio da continuidade, prevalece a estipulação, que espelha a vontade dos contratantes.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
