PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
DECISÃO QUE A JULGA — RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em votos anteriores o ora Relator, apoiado nas lições de BARBOSA MOREIRA e CALMOS PASSOS, admitiu como adequado o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que julgou a impugnação ao valor da causa. - Agora, todavia, reexaminando o problema diante da ponderação do eminente Des. DORESTE BAPTISTA, entendo cabível o recurso da apelação. - Edita o artigo 261 do Código de Processo Civil: "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco (5) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez (10) dias o valor da causa". - Ensina HÉLIO TORNAGHI: "Impugnação do valor e contestação do pedido. O fato de o réu poder repelir o valor dado à causa dentro do prazo para contestar não deve levar a supor que a impugnação faz parte da contestação. São atos diferentes; cada qual é objeto de um escrito à parte. Autuação em apartado e apensação. Por tudo quanto se disse, a impugnação não é estranha nos autos do processo principal. É autuada e dá lugar a um processo que corre em apenso" (Com. Cód. de Processo Civil, vol., II, pág. 268). - Em igual sentido destaca MUNIZ DE ARAGÃO: "A impugnação do valor atribuído à causa passou a constituir um incidente à parte, com p rocedimento especifico, não sendo mais assunto da própria contestação" e porque "terá de ser autuada em apenso, resulta evidente a impossibilidade de apresentá-la juntamente com a defesa, em peça única. Terá de sê-lo em petição autônoma, na qual e réu declinará os motivos em que se apoia a impugnação à estimativa feita, pelo autor" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol., II, pág. 354). - Pela técnica do Código, como está na Exposição de Motivos do Ministro BUZAID, das decisões interlocutórias cabem agravo de instrumento, estando isso consagrado no artigo 522 do Código de Processo Civil, ao dispor que "Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decisões proferidas no processo cabe agravo de instrumento". - Ora, a impugnação ao valor da causa é autuada em apenso e não suspende o curso do processo, "ex vi" do citado artigo 261 do Código de Processo Civil, Assim, não se justifica que o apenso permaneça na instância de origem e se trasladem peças para a formação do instrumento do agravo. É uma evidente demasia. - Inegável, ainda, que a decisão proferida é terminativa do processo incidente, sem interferir no curso do processo principal, daí ser apelável e não agradável a decisão proferida no incidente de impugnação. - A fungibilidade dos recursos, tem sido admitida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por isso determina-se o processamento do recurso como apelação. Julgado em 09-04-1981 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS: - Com a devida "vênia" dos meus eminentes colegas, fiel a pensamento anterior já manifestado, para o qual não encontro argumentos que me levassem a modificá-lo, conhecia do agravo de instrumento, como o recurso cabível para a decisão do incidente sobre impugnação ao valor da causa. A decisão que a acolhe ou desacolhe é interlocutória e contra ela é cabível o agravo de instrumento (artigo 522, "caput", do Código de Processo Civil). Arquivo do Ementário Forense, TJ
Ementa
Interpretação dos artigos 261 e 522 do Código de Processo Civil. - A impugnação ao valor da causa é autuada em apenso e não suspende o curso do processo, "ex vi" do artigo 261, Assim, não se justifica que o apenso - permaneça na instância de origem e se trasladem peças para a formação do instrumento. - É uma evidente demasia. - Inegável, ainda, que a decisão preferida é terminativa do processo incidente, sem interferir no curso do processo principal, daí ser apelável e não agravável a decisão proferida.
