EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
020. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO VI - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo Capítulo I - Da Formação do Processo
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO VI DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) (v. CPC, arts. 41 a 43, 74, 286 a 294, 301, § 2º, 303, 321, 331, 462 e 1.055 a 1.062) -
