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re 50, TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE OS LUCROS EM RELAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL E ÀS RESERVAS - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 50.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

PESSOAS JURÍDICAS — TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE OS LUCROS EM RELAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL E ÀS RESERVAS - INSTITUI

Recurso
re 50
Tribunal

Ementa

LEI N.º 2.862, DE 04 DE SETEMBRO DE 1956 Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Será cobrado, nos exercícios de 1957 a 1960, inclusive, impôsto adicional sôbre os lucros das pessoas jurídicas em relação ao capital aplicado, juntamente com o impôsto de que trata o art. 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955, na conformidade das disposições da Lei n.º 2.354, de 29 de novembro de 1954, com as modificações desta lei. Art. 2º O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como as define a vigente legislação do impôsto de renda. Art. 3º O impôsto recairá sôbre os lucros, reais ou presumidos, verificados ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que fôr devido e que ultrapassem importância equivalente a 30% (trinta por cento) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio. Parágrafo único. Para a fixação do lucro tributável nos têrmos dêste artigo, será adotado o conceito de lucro tributável na pessoa jurídica, estabelecido no regulamento do impôsto de renda em vigor. Art. 4º Para os fins desta lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, lucros não distribuídos ... vetado ... e as reservas, excluídas destas as provisões. § 1º Vetado. § 2º Os elementos formadores do capital efetivamente aplicado serão computados na razão do tempo que houverem permanecido na emprêsa durante o ano base. Art. 5º Até 31 de outubro de 1956, as pessoas jurídicas, ... vetado ... poderão elevar o capital mediante a reavaliação do ativo imobilizado, adquirido até 31 de dezembro de 1950, bem como a incorporação de reservas t ributáveis, constituídas até 31 de dezembro de 1955, observadas as seguintes condições: a) o coeficiente de reavaliação será: para os bens adquiridos antes de 1929 - 10; para os bens adquiridos de 1930 a 1934 - 9; para os bens adquiridos de 1935 a 1937 - 8; para os bens adquiridos de 1938 a 1939 - 7; para os bens adquiridos de 1940 a 1942 - 6; para os bens adquiridos de 1943 a 1944 - 5; para os bens adquiridos de 1945 a 1946 - 4; para os bens adquiridos de 1947 a 1948 - 3; para os bens adquiridos de 1949 a 1950 - 2. b) Os rendimentos resultantes do aumento de capital pela forma estabelecida neste artigo, excepcionalmente, serão tributados apenas na fonte à razão de 10% (dez por cento) pela reavaliação e à razão de 12% (doze por cento) pela incorporação de reservas, ficando isentos de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica que os tenha distribuído; c) Os coeficientes de reavaliação fixados na letra a dêste artigo serão aplicados ao valor do custo dos bens reavaliados; se tais bens já houverem sido reavaliados anteriormente, sòmente será incluída no regime dêste artigo a diferença entre o resultado da reavaliação anterior e o da que se fizer nos têrmos desta lei; d) Os aumentos de capital realizados com a utilização de fundos de reserva constituídos mediante reavaliação do ativo imobilizado sob o regime do Decreto-lei n.º 9.407, de 27 de junho de 1946, ou de acôrdo com o disposto no item I da letra h do § 1º do art. 43 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor (Lei n.º 154, de 25 de novembro de 1947), ficarão sujeitos ao impôsto previsto na letra b dêste artigo para os casos de aumento do capital com a reavaliação do ativo; e) O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade o valor da reavaliaç ão dos bens. § 1º Salvo os casos de morte ou falência, as firmas individuais e sociedades não poderão diminuir o capital, incorporar-se a outras, fundir-se, dissolver-se ou extinguir-se antes de decorridos 3 (três) anos da data da reavaliação, sem o pagamento do impôsto pelas taxas normais. § 2º O impôsto excepcional previsto neste artigo será recolhido, como ônus da pessoa jurídica, à repartição competente, mediante guia: a) no caso de reavaliação em 36 (trinta e seis) prestações mensais, sendo a primeira equivalente a 30% (trinta por cento) do impôsto devido; b) na incorporação de reservas, em 30 (trinta) prestações mensais, sen