PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
LEI NOVA — QUANDO SE LEVA EM CONTA EXCLUSIVAMENTE ESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O dissídio jurisprudencial é manifesto: Ao passo que o acórdão recorrido decidiu que se aplica no caso, o prazo reduzido do art. 495 do Código de Processo Civil, contado a partir do início de sua vigência, os arestos indicados pela recorrente, seja do Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 511/57), seja do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro (...), entenderam que o prazo para a ação rescisória é o do Código Civil revogado, se a sentença houver transitado em julgado antes de entrar em vigor o estatuto processual. - E certo que o acórdão recorrido apoiou-se em julgado recente deste Plenário (AR 905, RTJ 87/2), no qual se decidiu, "verbis".: "Se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência". - Esse único acórdão, todavia, não me parece bastar para que se aplique a Súmula 286 (*). E foi por esta razão que dei provimento ao agravo. - Penso, por isso, que o recurso não pode deixar de ser conhecido com base no dissídio comprovado e ainda não superado. - Dele conhecendo, nego-lhe provimento. - Reconheço que a questão é controvertida e que pode ser sustentada, com bons fundamentos, a orientação contrária à do acórdão recorrido. É o que fazem, aliás, PONTES DE MIRANDA e BARBOSA MOREIRA, agora apoiados por recentes pareceres de CELSO NEVES E CELSO AGRÍCOLA BARBI. - Compreendo, todavia, que a melhor orientação, é a seguida pela aresto impugnado e por aquele outro, deste Plenário, profer ido na já citada AR 905. A este último que foi unânime, dei a adesão do meu modesto voto, confirmando a inclinação que já manifestara ao votar , a 10-11-77, como Relator na AR 964. - Repito que conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Julgado em 05-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 930 (*) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("E.F." Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) EMFOR 398
Ementa
Se o restante do prazo fixado na lei anterior para propor ação rescisória for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência. (AR 905, RTJ 87/2)
Nota da redação
RTJ
