PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INTERESSE DA UNIÃO — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Retifico o despacho agravado no relativo à fonte de publicação do acórdão proferido no RF 91.693. Está ele no vol. 92, e não no vol. 91 da Revista Trimestral de Jurisprudência. Sua ementa reza: "Competência. Ação de desapropriação. A simples manifestação de interesse na causa, feita pela União, sem a assunção precisa da posição de autora, ou ré, ou assistente, ou opoente, não desloca a competência para a Justiça Federal. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes regimentais. Recurso extraordinário não conhecido." - Penso que esse precedente, ao qual se afeiçoa o acórdão de que se quis recorrer extraordinariamente, como tive ocasião de salientar no despacho agravado, se o município propõe ação de desapropriação contra particular e a União quer sustentar que seu é o domínio do imóvel, há de fazê-lo por meio de oposição. Só nesse caso desloca-se a competência para a Justiça Federal. - Que fez a União? - Peticionou ao juiz para lhe dizer que o imóvel expropriado lhe pertencia e que à vista disso, ingressava no feito para aduzir que em conseqüência, devia o Juízo declinar para uma das Varas da Justiça Federal. Nada mais que isso. - Em numerosas ações de usucapião ajuizadas perante a Justiça paulista, temos decidido que a intervenção da União para dizer que é seu o domínio do imóvel, o qual, por isso, não pode ser usucapido, acarreta o deslocamento do feito para a Justiça Federal. E assim temos decidido porque, segundo salientei em vários desses precedentes, a manifestação da União, por deficiente que possa ser - e geralmente o é - traduz contestação à ação e assunção, pela contestante, da posição de ré. - Esse raciocínio não se ajusta, tod avia, às ações de desapropriação movidas por Estados e municípios. Se a União não é autora, nem assistente de uma das partes, só pode assumir a posição de opoente. Ré, em princípio, ela não pode ser, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 3.365/41. - Nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 09-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 644 EMFOR 398
Ementa
Se o município propõe ação de desapropriação contra particular e a União quer sustentar que seu é o domínio do imóvel, há de fazê-lo por meio de oposição. - Só nessa hipótese, desloca-se competência para a Justiça Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
