PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
DIREITO MUÇULMANO — REPÚDIO À MULHER - IMPOSSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pelo que se lê nos documentos..., o Autor na verdade repudiou a sua mulher, com a qual se casou no Reino Hashemita da Jordânia; e o fez com apoio no Direito muçulmano imperante naquele Reino, repúdio esse a que chamou divórcio. - Trata-se de ato unilateral permitido pelo Direito jordaniano, mas inconciliável com o sistema brasileiro de divórcio que não dispensa, em nenhuma hipótese a audiência da mulher no processo em que é ele julgado. - Pelo que dispõem os artigos 15 e 17 da L.I.C.C.B. e os artigos 216 e 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal, deve notar-se que o reconhecimento de sentença estrangeira pressupõe afinidade entre o ordenamento jurídico do Estado que haja proferido tal sentença e o do Estado a que se tenha pedido a sua homologação. - Com efeito, é indispensável que os dois ordenamentos jurídicos, o do Estado que profere a sentença e o do Estado que a recebe para homologação, hajam pelo menos instituído um órgão jurisdicional que observe um procedimento em que algo haja de comum aos dois, portanto, do contrário, não tem sentido falar-se em competência, na citação ou revelia, em firmeza da sentença nas formalidades indispensáveis à sua execução, nem tampouco na preservação da ordem pública, dos bons costumes e da soberania nacional, como se lê nos artigos 15 e 17 da L.I.C.C.B. e nos artigos 216 e 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. - É observação de REDENTI (Derecho Procesal Civil, tr. desp. de MELENDO e REDÍN, Buenos Aires, III, p. 87). - Ora, o repúdio permitido no Direito muçulmano é ato unilateral do varão, ato que não tem correspondência no Direito brasileiro, que pressupõe, no divórcio postulado pelo marido, a citação da mulher no caso de procedimento judicial, a sua concordância no caso de procedimento amigável. - No repúdio é bastante a vontade manifestada pelo marido, qual sucedeu na espécie, em que o Autor, ele somente, postulou o reconhecimento da rejeição, que foi aprovada ou ratificada, pelo Tribunal Religioso de Amã, Reino Hashemita da Jordânia, pela sentença ora discutida. - Vê-se que um tal procedimento não se harmoniza com a ordem pública brasileira, e que, por isto, não pode merecer homologação entre nós a sentença que se originou dele. - Basta considerar que não foi citada a mulher para o procedimento de que resultou a questionada sentença, e que a citação no Direito brasileiro, constitui requisito de homologabilidade, como expressa o art. 15, b, da L.I.C.C.B. - Doutro lado, tal sentença não apresenta a indispensável autenticação consular, nem registra sua firmeza. - É completa, pois a incompatibilidade formal e material do referido ato com o Direito brasileiro sobre o divórcio e a homologação da sentença estrangeira. - Registo que a SE nº 2.373 versou o mesmo tema, e que este plenário, julgado a espécie por meio de agravo regimental, confirmou o julgado negatório da homologação proferido pelo então Presidente THOMPSON FLORES (conf. Supremo Tribunal Federal, Sentenças Estrangeiras, 1979, págs. 633 e 639). - Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a homologatória e condeno o Autor a pagar as custas. Julgado em 05-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 567 EMFOR 398
Ementa
O repúdio da mulher concretizado pelo marido no Centro Islâmico do Brasil, situado em São Paulo, e permitido pelo Direito Muçulmano, é um ato que não merece ser definido como divórcio, visto que, por suas peculiaridades, não se harmoniza com esse instituto vigorante no Brasil, quer formal, quer materialmente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
