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PROCURAÇÃO OMISSA QUANTO AOS BENS A SEREM DOADOS E QUANTO À PESSOA DO DONATÁRIO - ANULAÇÃO - SE É LEGÍTIMA, j. 03/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 out. 1980.

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Acórdão · 02/10/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

BENS DA ESPOSA — PROCURAÇÃO OMISSA QUANTO AOS BENS A SEREM DOADOS E QUANTO À PESSOA DO DONATÁRIO - ANULAÇÃO - SE É LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Realmente, o art. 1.295, § 1º, dispõe: "Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer outros atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". - Não se contesta que a doação é uma forma de alienação, porém, como o mandatário age em nome e por conta do mandante, não é admissível nem aceitável, que ele pratique atos contrários à vontade ou ao interesse do mandante. Se assim age, exorbita, e não pode obrigar validamente o outorgante. - Na espécie, cumpre observar que o mandatário era casado com a outorgante pelo regime da separação absoluta de bens, regime esse imutável, por força da lei e, portanto, nas vésperas do desquite, lícito não era ao mandatário dispor de bens da esposa em favor do filho do casal, pois isso importaria em alterar o regime de bens no casamento, ou gravar, o marido, os bens da esposa, ainda que, com a melhor das intenções. - Como bem observou o acórdão, quem deve escolher o donatário é o mandante e não o mandatário. - Assim, razoável é a inteligência dada ao § 1º, do art. 1.295, do Código Civil, pelo menos na hipótese dos autos, de exigir, para validade da doação, que da procuração conste o nome do donatário e o bem a ser doado, mesmo porque o mandato é um contrato, e, como disse, é inaceitável que o mandatário, por interesse próprio ou alheio, ainda que compreensível, proceda contra os interesses ou a vontade do mandante. - Por essas considerações, de conformidade com o pa recer da Douta Procuradoria Geral da República, não conheço do recurso por esse fundamento. Súmula 400 (*). - .................................................. Julgado em 03-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 806 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 191) EMFOR 398

Ementa

Não nega vigência ao art. 1.295, § 1º, do Código Civil, o acórdão que anula doação feita com procuração, que não especifica o bem a ser doado, nem o donatário, quando mandatário, às vésperas do desquite, usando procuração genérica com poderes para alienar os bens do casal, doa parte de imóvel da esposa ao filho do casal, à revelia da mandante, com quem era casado pelo regime de separação absoluta de bens.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência