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DIREITO AO CARGO - QUANDO NÃO SE RECONHECE, j. 31/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 out. 1980.

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Acórdão · 30/10/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

NOMEAÇÃO SEM DIPLOMA — DIREITO AO CARGO - QUANDO NÃO SE RECONHECE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A Douta Procuradoria Geral da República assim opina: "O Estado do Maranhão recorre extraordinariamente de decisão da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça que, confirmando integralmente a sentença, assegurou ao recorrido, o direito de permanecer no cargo de Bibliotecário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, mesmo sem a competente habilitação profissional. Fundamentou o recurso nas letras "a" e "b" do permissivo constitucional, fundamentação entretanto, apenas sustentada quanto à letra "a". Arguiu ofensa ao artigo 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, e negativa de vigência de lei federal de que transcreve o dispositivo, citando-lhe a vigência, sem, contudo, precisar o seu número. O diploma legal é a Lei nº 4.084, afinal prequestionada. - A decisão impugnada afirmou que o recorrido foi amparado "porque a parte final do art. 3º e o § 1º, do art. 10, da Lei, e do Decreto citados, respectivamente, respeitou os direitos dos que ocupavam o cargo de Bibliotecário naquela oportunidade" e "como se não bastasse ainda obteve o benefício constitucional previsto no art. 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, que assegurou a estabilidade ao funcionário que à data da sua promulgação, contivesse 5 (cinco) anos de serviço público" (...). - O recorrido foi nomeado para exercer o cargo de Bibliotecário em 6 de junho de 1963 (...) pela Resolução nº 76, dessa data, quando já estava em vigor a Lei federal nº 4.084, de 30 de junho de 1962 que restringiu o uso da designação profissional de bibliotecário aos bacharéis em bibl ioteconomia (art. 1º) e que assim dispôs expressamente no art. 3º "verbis": "Para o provimento e exercício de cargos técnicos de Bibliotecários e documentaristas, na administração pública, autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direito dos atuais ocupantes efetivos. Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos". - Ponto indiscutível é que o recorrido foi nomeado para o cargo de Bibliotecário - sem a apresentação do competente diploma de bacharel e em data posterior à vigência da Lei federal regulado do exercício da profissão. A investidura verificou-se, portanto, ao arrepio da Lei. E não há suporte jurídico à fundamentação da decisão recorrida, produzindo a sentença, no sentido de que o recorrido foi "amparado, porque a parte fina do art. 3º, e o § 1º do art. 10, da Lei, e do Decreto citados, respectivamente, respeitou os direitos dos que ocupavam o cargo de Bibliotecário, naquela oportunidade" (sic). - A incidência nomológica assecuratória de direitos dos que eram ocupantes efetivos do cargo de Bibliotecário é, apenas, a da Lei nº 4.084, vigente de 30 de junho de 1962. O Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que a regulamentou, não criou nem poderia criar situações jurídicas semelhantes e posteriores à lei regulamentada "o poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicitar a lei para a sua correta execução (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978, pág. 100). - Também não há por que invocar-se o art. 177, § 2º da Constituição de 1967, em prol da causa do recorrido. O dispositivo con stitucional assegurou estabilidade no serviço público aos servidores que à época da promulgação da Carta Política, contassem, pelo menos, cinco anos, de serviço público. Nada a ver com o tema dos autos, de nomeação de servidor público para outro cargo público que, por ser técnico, era condição "sine qua non" a comprovação da habilitação na forma da lei, além do a requisito constitucional do concurso público. - Evidenciada a ofensa constitucional porque aplicado, pela decisão recorrida, o art. 177, § 2º, de forma distorcida e negada a vigência da Lei Federal nº 4.084, de 30 de junho de 1962, o parecer é pelo conhecimento e provimento do apelo derradeiro". - É o relatório. DO PARECER DO PROCURADOR DA REPÚBLICA JOÃO PAULO ALEXANDRE DE BARROS. DO VOTO - Posto que à data em que entrou em vigor a Lei nº 4.084, de 20 de junho de 1962, não exercia o recorrido a função de Bibliotecário, inaplicáveis a ela eram o art. 3º e o § 1º do art. 10 da Lei ci

Ementa

Não tem direito ao cargo de bibliotecário funcionário nomeado sem diploma, após a vigência da Lei 4.084, de 30-06-1962, art. 2º, não se podendo falar em estabilidade excepcional do art. 177, § 2º, da C.F. de 1967, que diz respeito ao serviço público, e não ao cargo irregularmente ocupado pelo funcionário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais