PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
JUIZ TRANSFERIDO, PROMOVIDO OU APOSENTADO — INSTRUÇÃO FINDA - SE FICA VINCULADO PARA O JULGAMENTO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso. - Para desprezar a preliminar de nulidade do processo, sob a invocação de ter sido descumprido o artigo 132 do Código de Processo Civil, disse o acórdão através do ilustre Relator, Desembargador PEDRO MALTA, após referir-se a outro julgamento,...: "Mas, a hipótese em julgamento, é diferente, porque o juiz..., que se achava substituindo a Vara da Família, foi transferido, ou melhor removido. Transferido é uma expressão que não se adapta aos juizes, porque juiz não é transferido, juiz é removido. Então, ele que era juiz substituto foi transferido para o Juízo de uma das Varas de Família, de forma que, na hipótese entendo que a competência, aqui está excepcionada pelo próprio art. 132, quando fala: "O juiz, titular ou substituto que iniciar a audiência, concluirá a instrução julgado a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado". A hipótese é de transferência, mal posta a expressão no Código que Juiz não se transfere. Juiz se remove. A transferência em Direito Administrativo pressupõe o deslocamento de um servidor para realizar tarefas diferentes. Por exemplo: transfere-se um servidor da Secretaria da Fazenda; aí há transferência, mas o Código emprega a expressão transferência e nós temos que adaptá-la, quer dizer, no caso houve uma remoção do Juiz que o Código chama de transferência. Com esses fundamentos, eu desprezo a preliminar de nulidade". - Penso que não ocorreu a invocação da negativa de vigência do mencionado art. 132, fundamento único do recurso. - Com efeito. - O citado preceito abrandou o rigor atribuído ao princípio da identidade física do juiz e co nstante do Código de Processo Civil, de 1939, art. 120 e seu parágrafo único. - Antes de sua literalidade buscou-se sua real inspiração. E o próprio Supremo Tribunal Federal, em numerosos julgados, seguiu orientação menos ortodoxa, encontrada em seus primeiros decisórios. - Expressivo é o que se extrai do julgamento proferido no RE 67.432, relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN, relacionando numerosos julgados no mesmo sentido (RTJ 74/672/5). - Não seria, pois sequer razoável que se viesse atribuir no art. 132, em comentário, sentido diverso. Neste rumo decidiu esta Corte ao apreciar o RE 86.759-7. Relator Ministro Leitão de Abreu, invocando outros julgados e de cuja ementa impende destacar: "Mesmo finda a instrução o juiz transferido, promovido ou aposentado, não fica vinculado ao processo para julgar a causa. Interpretação do artigo 132 do Código de Processo Civil. Doutrina na matéria". - É o meu voto. Julgado em 29-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 776 EMFOR 398
Ementa
Mesmo finda a instrução, o Juiz transferido, promovido ou aposentado não fica vinculado ao processo para julgar a causa, eis que o juiz que assumiu a jurisdição pode, se o entender necessário à formação de seu livre convencimento, renovar as provas.
Nota da redação
RTJ
