PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
CONTRIBUINTE DE DIREITO E CONTRIBUINTE DE FATO — QUAL A PARTE LEGÍTIMA PARA REQUERÊ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeito a preliminar levantada pelo recorrido, pois o V. acórdão impugnado, para reconhecer a ilegitimidade da autora, ou seja a carência da ação, partiu da premissa de mérito quanto à isenção de imposto de que ainda gozariam os motores adquiridos pela autora, e por ela utilizados, como componentes de seus tratores. - Assim, obsta o julgado a que a autora intente de novo a mesma ação. - Isto posto, reconheceu a sentença ao repelir a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam": "Não procede a preliminar, à vista do documento..., pelo qual o contribuinte de direito autoriza expressamente o contribuinte de fato, no caso a autora, a pleitear a repetição. Incide, portanto, sem qualquer dúvida, a regra do art. 166 do Código Tributário Nacional. Legitimada ativamente a autora, a argüição de ilegitimidade passiva da ré é inócua, mormente porque dos autos evidencia se o fato de que recebeu ela, do contribuinte de direito, conforme vem demonstrado documentalmente pelos anexos acostados ao laudo pericial. Por fim, regularizada ficou a representação processual da autora"(...). - Assim, razão assiste ao lúcido despacho de admissão do apelo extraordinário. O acórdão recorrido extrapolou o objeto do agravo, já que não se limitou à questão resolvida no despacho agravado, e, decidindo, o mérito, conflitou com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - Nessa conformidade, acolhendo os fundamentos expostos no despacho mencionado, por negativa de vigência do art. 166 e 178 do C.T.N., dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da autora, de modo q ue o tema do mérito seja apreciado no julgamento da apelação em via de julgamento, como de direito. - É o meu voto. Julgado em 04-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 938 EMFOR 398
Ementa
É parte legítima para requerer a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este autorizado a recebê-lo, art. 166 do Código Tributário Nacional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
