PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
SE A AUTORIZA O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
- Recurso
- RE 84.995
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Contrariamente ao que afirma a recorrente, o acórdão recorrido longe de conflitar com os dispositivos invocados, está coerente com a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal haja visto, RE 84.995 por ele citado, além dos RREE 85.552, 87.229 e 87.242 - RTJ 91/587, segundo os quais é desnecessário o procedimento administrativo nos casos de lançamento por homologação ou auto-lançamento. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, não cabe melhor sorte à recorrente, eis que, segundo o magistrado de primeiro grau, a requisição dos processos administrativos e a perícia não modificariam a situação litigiosa que se atém ao exame do direito. Fora disso, não foram prequestionados no acórdão recorrido os incisos legais invocados. - Colho, dentre os precedentes mencionados, as seguintes e esclarecedoras ementas: RE nº 85.552, Relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES: "Ementa: - Execução fiscal. Lançamento conseqüente a declaração do próprio contribuinte (auto lançamento), dispensa processo administrativo para inscrição da dívida. (CTN, art. 147). Recurso extraordinário não conhecido. (S. 402, (*) 1ª parte) Precedentes do S.T.F." RE Nº 87.229, Relator: o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA: "Ementa: - Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Lançamento por homologação ou auto lançamento. Desnecessidade, neste caso, de procedimento administrativo. Ausência de negativa de vigência de lei federal. Precedentes: RE 84.995 - SP, 85.608 - e 86.206 - SP. RE não conhecido." - Pelo exposto, tenho que foi razoável a interpretação dada pelo acórdão recorrido aos dispositivos legais prequestionados. Assim, não cabe conhecer do recurso. - É o meu voto. Julgado em 30-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 -
Ementa
A homologação do débito fiscal declarado pelo contribuinte é valida e eficaz, legitimando a sua cobrança.
Nota da redação
RTJ
