PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
PREÇO DE VENDA DE AÇÕES — SE HÁ INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
- Recurso
- RE 71.758
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso extraordinário da União assenta-se na letra "a" do permissivo constitucional, argüindo violação dos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional e 55 do Decreto nº 58.400/66. - O ponto controvertido da questão consiste na incidência ou não do imposto de renda sobre a parcela de correção monetária, pactuada entre pessoas físicas e jurídicas, relativa ao preço de venda de ações. - O acórdão recorrido decidiu não estar esta parcela sujeita ao imposto de renda, ao passo que o Fisco Federal entende incidir sobre ela o referido tributo como equiparada a juros compensatórios. - As leis fiscais tributárias, há mais de meio século estabeleceram os conceitos de "renda" e de "contribuinte" do imposto que sobre uma e outro incidem. - O Código Tributário Nacional em seu art. 43, adotou dois conceitos para efeito do imposto de renda, dando a um o nome de "renda" e ao outro o de "proventos". Estatui este dispositivo: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." - Na verdade, por mais variado que seja o conceito de renda, todos os economistas, financistas e juristas se unem em um ponto: renda é sempre um ganho ou acréscimo do patrimônio. - O Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, no RE 71.758, deu ao art. 43 do Código Tributário Nacional sua verdadeira exegese: "Qualquer que sejam ao nuanças doutrinárias sobre o conceito de renda, parece-me acima de toda dúvida razoável que, legalm ente, a renda pressupõe ganho, lucro, receita, crédito, acréscimo patrimonial, ou, como diz o preceito transcrito, aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Concordo em que a lei pode, casuísticamente, dizer o que é ou o que não é renda tributável. Mas não deve ir além dos limites semânticos, que são intransponíveis. Entendo, por isso, que ela não pode considerar renda, para efeito de taxação, o que é, de maneira incontestável, ônus, dispêndio, encargo ou diminuição patrimonial, resultante do pagamento de um débito. Para bem aplicar a Constituição, o Poder Judiciário tem que fazer uso de noções precisas e claras, não sendo de admitir-se como legítimo que o imposto de renda recaia sobre o que, evidentemente, não é renda, do mesmo modo que não se pode aceitar a incidência do imposto de importação sobre mercadoria que não entrou no país nem o de exportação, sobre produtos que não saíram. Dir-se-á que a lei pode alterar a definição de qualquer imposto, como pode, para fazê-lo, recorrer ao expediente das ficções jurídicas. No caso, porém. esse argumento não tem préstimo, porque estamos diante de um conceito da Constituição, explicitado pelo Código Tributário Nacional" (RTJ 66/150). - Ora, a correção monetária, realmente, não constitui rendimento, porque lhe faltam elementos constitutivos deste, principalmente a reprodutividade. A renda se destaca da fonte sem empobrecê-la. Tal não ocorre na correção monetária, onde o capital continua o mesmo; apenas é atualizado para o valor do dia do pagamento. Sem ela, haveria uma diminuição do capital. Procura-se, com a correção monetária, apenas dar ao capital o mesmo valor que tinha, quando do negócio. Nada se lhe acrescenta; portanto nenhuma renda há. A correção monetária, portanto, não é renda, mas simples restauração do valor primitivo do capital. Trata-se de mera alteração nominal, e não real. Mera substituição do desfalque do valor, e não acréscimo do valor. E note-se que, no caso "sub judice" as partes estabeleceram a correção monetária tomando por base as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e todos sabem que estes índices não acompanham os da inflação, sendo-lhe inferior. Há, pois, mesmo com a correção monetária, nos termos em que é posta no contrato, um decréscimo no capital, e não é lícito ao legislador dizer que a diminuição do patrimônio constitui renda, pois o conceito dela, além de estar consubstanciado no art. 43 do Código Tributário Nacional, existe no direito privado, quer no Código Comercial (lucros, etc. arts. 302, 288), seja no Código Civil (frutos, produtos, rendimentos, rendas - arts. 60, 178, § 10, 674, VI, 749, etc.). - Não se pode comparar os juros compensatórios com a correção monetária e, assim, impossível a aplicação do dispositivo que regula o pagamento
Ementa
A falta de dispositivo expresso, não incide Imposto de Renda sobre parcelas recebidas a título de correção monetária do preço de venda de ações.
Nota da redação
RTJ
